TRT1 - 0100536-58.2019.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME em 12/08/2025
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01/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4802001 proferida nos autos.
Ao agravado, inclusive para contraminutar o Agravo de Petição, na forma da Recomendação 03/2010 da Corregedoria deste E.
TRT. 2.
Após, remetam-se os autos do presente agravo de instrumento ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS - NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO - FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME - ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS -
30/07/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS
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30/07/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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30/07/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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30/07/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME
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30/07/2025 23:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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30/07/2025 23:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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30/07/2025 23:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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19/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f94a779 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100536-58.2019.5.01.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME e outros (3) CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Reclamante, em 11/06/2025, id 0ee9e40, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 30/05/2025, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID , mas não possuindo a característica de ato recorrível, vez que oriundo do despacho de id ce707a4. RIO DE JANEIRO/RJ ,15 de julho de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe O artigo 897, alínea “a” da CLT destaca o cabimento de agravo de petição das decisões na execução, o que significa que não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução. É cediço que a decisão focalizada não é provimento definitivo, nem terminativo do processo de execução.
Indevido, pois, o manejo do agravo de petição.
Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – É incabível agravo de petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental, na forma da Súmula nº. 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Provimento negado ao agravo de instrumento que pretende destrancar o apelo.” (TRT 4ª R. – AI 00825-2004-801-04-01-9 – Rel.
Juiz Leonardo Meurer Brasil – J. 12.04.2007). “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – Em que pese o art. 897, ‘a’, da CLT, alertar que o Agravo de Petição é cabível das decisões judiciais em sede de execução, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que o presente recurso só é cabível, nas execuções, de decisões terminativas do feito e sentenças.
Despacho de mero expediente, que visa tão – somente dar impulso à marcha processual, não é passível de recurso, conforme adverte o art. 504 do CPC.” (TRT 10ª R. – AP 0948/99 – 1ª T. – Rel.
Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 16.02.2000) (grifamos). Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentário à CLT, 9ª Edição): “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão irrecorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST).
Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil.” Vale transcrever o conteúdo da Súmula nº214 TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 1.
Assim, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, deixo de recebê-lo. 2.
Intime-se a parte agravante.
Prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ ,15 de julho de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA -
16/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
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16/07/2025 08:13
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
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12/06/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/06/2025 17:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce707a4 proferido nos autos.
Vistos etc. Quanto ao requerimento do reclamante, de apreensão de passaporte e suspensão da CNH, dos executados impõe aos mesmos uma espécie de "morte civil" até o pagamento da dívida, o que implica em cobrança vexatória, repudiada pelo ordenamento pátrio.
A apreensão de passaportes e de CNH trata-se de medida acautelatória cabível no processo penal, sendo rechaçado o seu uso para questões de dívida civil.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Registre-se, ainda, que, por certo, adviriam contra este Juízo as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança, em razão do cerceio de locomoção e agressão a direitos que a medida requerida apresenta.
Deste modo, indefiro os requerimentos seja porque representariam a violação aos princípios fundamentais mais comezinhos, lançando o Poder Judiciário na direção do autoritarismo, seja porque as referidas medidas sequer garantem a efetividade da execução.
Indefiro ainda a outra medida requerida, por não comprova a eficácia. Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 trinta, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 791-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para demais deliberações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA -
28/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
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28/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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22/05/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100536-58.2019.5.01.0015 : MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA : FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de ID afd1fc4, devendo a parte autora, no prazo de 30 trinta, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 791-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA -
31/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
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26/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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05/08/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
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23/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/10/2023 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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23/10/2023 10:58
Encerrada a conclusão
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07/08/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/07/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
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18/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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31/01/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
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26/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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16/03/2022 10:26
Registrada a inclusão de dados de NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/03/2022 10:26
Registrada a inclusão de dados de ALEXANDRE DOS SANTOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/03/2022 10:26
Registrada a inclusão de dados de ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/03/2022 10:26
Registrada a inclusão de dados de FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/03/2022 09:48
Iniciada a execução
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03/03/2022 09:43
Homologada a liquidação
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03/03/2022 09:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
28/02/2022 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/02/2022 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/02/2022 15:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/01/2022 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/01/2022 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/01/2022 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
24/05/2021 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 14/05/2021
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15/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 14/05/2021
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15/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/05/2021
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15/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME em 14/05/2021
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12/05/2021 04:04
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2021
-
12/05/2021 04:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 04:04
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2021
-
12/05/2021 04:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 04:04
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2021
-
12/05/2021 04:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 04:04
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2021
-
12/05/2021 04:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2021 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2021 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2021 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2021 10:19
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS
-
11/05/2021 10:19
Expedido(a) edital a(o) NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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11/05/2021 10:19
Expedido(a) edital a(o) ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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11/05/2021 10:19
Expedido(a) edital a(o) FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME
-
11/05/2021 10:19
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS
-
11/05/2021 10:19
Expedido(a) mandado a(o) NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
11/05/2021 10:19
Expedido(a) mandado a(o) ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
-
11/05/2021 10:19
Expedido(a) mandado a(o) FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME
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06/05/2021 10:29
Homologada a liquidação
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06/05/2021 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 09/11/2020
-
10/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 09/11/2020
-
10/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/11/2020
-
10/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME em 09/11/2020
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10/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA em 09/11/2020
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04/11/2020 18:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
28/10/2020 14:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2020
-
28/10/2020 14:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 14:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2020
-
28/10/2020 14:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME
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23/10/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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23/10/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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23/10/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS
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23/10/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
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23/10/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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18/09/2020 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
18/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 17/09/2020
-
18/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 17/09/2020
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18/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/09/2020
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18/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME em 17/09/2020
-
18/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA em 17/09/2020
-
08/09/2020 15:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
-
08/09/2020 15:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 15:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
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08/09/2020 15:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 15:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
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08/09/2020 15:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 15:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
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08/09/2020 15:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 15:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
-
08/09/2020 15:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS
-
02/09/2020 17:06
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
02/09/2020 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
-
02/09/2020 17:06
Expedido(a) intimação a(o) FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME
-
02/09/2020 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
-
18/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA em 17/06/2020
-
19/03/2020 13:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
-
19/03/2020 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 13:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
-
19/03/2020 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 21:18
Expedido(a) intimação a(o) FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME
-
02/03/2020 21:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
-
02/03/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
02/03/2020 14:21
Iniciada a liquidação
-
02/03/2020 14:21
Transitado em julgado em 17/02/2020
-
15/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de NEIDE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de ELVECIA AZEVEDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de FACUNDO COIFFEUR UNISSEX LTDA - ME em 14/02/2020
-
06/02/2020 11:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2020
-
06/02/2020 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2301.50
-
03/02/2020 11:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
-
03/02/2020 11:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCIA ANDREIA SANTOS DA SILVA
-
30/01/2020 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
30/01/2020 12:46
Audiência instrução realizada (30/01/2020 10:20 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2020 10:24
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA SUBSTABELECIMENTO.)
-
26/11/2019 19:38
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - MARCIA ANDREIA)
-
12/11/2019 19:51
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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30/10/2019 19:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
30/10/2019 16:49
Audiência de instrução designada (30/01/2020 10:20:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2019 12:28
Audiência una realizada (30/10/2019 09:10 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2019 20:41
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
29/10/2019 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
-
09/09/2019 15:09
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
09/09/2019 15:09
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
09/09/2019 15:09
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
09/09/2019 15:09
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
09/09/2019 15:09
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
28/08/2019 11:57
Audiência una designada (30/10/2019 09:10:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 12:22
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/06/2019 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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