TRT1 - 0100846-20.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100846-20.2023.5.01.0243 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7fca7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100846.20.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 06 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ALEXANDRE COSTA DA ROSA propõe Reclamação Trabalhista em face de SUPERMERCADO REAL DE NITERÓI LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do representante da ré e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Rescisão Indireta O autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que foi transferido de turno mesmo após ter justificado à ré sua impossibilidade de trabalhar em horário noturno em virtude de estar com lesões visuais. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a alteração promovida no contrato de trabalho não foi ilegal já que encontra-se autorizada no contrato de trabalho e está autorizada pelo art. 2º da CLT.
Afirma que esta alteração se deu em razão de revezamento entre os empregados habitualmente promovida pela ré. A rescisão indireta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT.
E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinjam o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. São obrigações do empregador: dar trabalho, pagar salários, bem como os demais direitos previstos em lei, no contrato ou em norma coletiva, além daquelas obrigações presentes em quaisquer contratos como atuar com boa-fé, urbanidade, lisura, etc. O art. 2º da CLT confere aos empregadores os poderes diretivo, disciplinar, punitivo e fiscalizador, os quais autorizam o empregador, ao tomar os serviços de seus empregados, a determinar os limites da prestação dos serviços, de fiscalizar o cumprimento das regras por ele impostas e de punir os empregados que não cumprirem suas determinações. Entre esse poderes conferidos aos empregadores está o de alterar cláusulas contratuais como local da prestação de serviços e horário de trabalho já que esta regras encontram-se amparadas pelo ius variandi. Há que se ressaltar, contudo, que os poderes conferidos aos empregadores pelo art. 2º da CLT não são irrestritos e incondicionados. Todas as vezes em que o empregador exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bens costumes, atuará com abuso de direito e em razão disto estará cometendo ato ilícito que autoriza o empregado a rescindir indiretamente o contrato de trabalho. O art. 468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho não pode resultar direta ou indiretamente prejuizos aos empregados: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Da análise do contrato de trabalho firmado entre as partes, especialmente da cláusula 4ª, é possível constatar que o autor concordou e se auto obrigou a trabalhar em qualquer turno designado pela ré. Logo, a alteração promovida pela reclamada encontra amparo no contrato firmado entre as partes. O reclamante não juntou aos autos qualquer documento, exame e/ou laudo médico que justificasse e confirmasse a enfermidade visual que alega e que por isto o trabalho noturno seria desaconselhável. O autor não comprova a existência de qualquer justificativa ponderosa que obrigasse a ré a mantê-lo em horário diurno. Por todo o exposto, este Juízo entende que a ré não praticou falta grave que justificasse a ruptura contratual por rescisão indireta. Todavia, como a extinção do contrato se deu por iniciativa do autor, entende-se que esta equipara-se a um pedido de demissão e por isto, como são parcelas devidas aos empregados demissionários, condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 1/12 avos; décimo terceiro proporcional, no importe de 10/12 avos. Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento do aviso prévio e da multa de 40% incidente sobre o FGTS, assim como julgam-se improcedentes os pedidos de entrega das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do autor com data de 01/10/2023. Indevido é o pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer requerida, uma vez que a obrigação decorrente da anotação na CTPS não é personalíssima, podendo a reclamada ser substituída pela secretaria da Vara, caso não haja o cumprimento da obrigação na data aprazada. Adicional de Insalubridade A conclusão do laudo perícial produzido neste processo e juntado sob o ID 4dd632b, confirma que a parte autora trabalhava em contato com agentes insalubres em graus que lhe garantissem o direito à percepção do adicional em grau médio, ou seja, no importe de 20%. Ante o vazio normativo, a impossibilidade de definição/substituição por decisão judicial e o entendimento jurisprudencial vinculante expresso na súmula 37 do STF entende este Juízo que o adicional de insalubridade deve ser como base de cálculo o salário mínimo, até que venha norma (autônoma ou heterônoma) que preveja expressamente base de cálculo diversa. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva, estipulando que o salário normativo fixado seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, circunstância que atrai sobre a hipótese o empecilho da Súmula nº 333 desta Corte.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 415920135040006, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva, estipulando que o salário normativo fixado seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, circunstância que atrai sobre a hipótese o empecilho da Súmula nº 333 desta Corte.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 3320220145150044, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 18/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2016)” Em razão de todo o exposto, julga-se procedente para condenar a ré a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o período imprescrito. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade incidente sobre as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS. Horas Extras Alegando quehabitualmente laborou em jornada estendida e com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, o autor postula o pagamento das horas acrescidas de 50%. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava na jornada declinada na inicial, que toda a jornada encontra-se regulamente registrada nos controles de frequência e que ele usufruía 1:30hs de intervalo intrajornada. Comoprova de suasalegações, a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, bemcomo trouxe os recibos salariais. Por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 24/03/2025 restou comprovado que os registros realizados nos controles de frequência correspondiam à real jornada laborada. No que diz respeito ao usufruto do intervalo intrajornada, maior convencimento trouxe ao Juízo o depoimento da testemunha José Carlos Tavares, eis que ele trabalho com o autor no mesmo setor, logo, mais razoável que ele tenha presenciado os horários e os intervalos do autor mais diretamente. Por este motivo o Juízo concluiu que os registros realizados nos controles de frequência eram fiéis tanto nos horários de entrada e saída quanto nos horários dos intervalo intrajornada. Considerando-se as conclusões supramencionadas, este Juízo determinou que fossem produzidos demonstrativos das horas extras não pagas, conforme critériosdefinidos no despacho de conversão em diligência, quais sejam: considera-se como extra a hora trabalhada além da 44ª semanal;deverá ser considerada para efeito de cálculo a jornada registrada nos controles de frequência trazidos pela ré, inclusive quanto aos intervalos;para os meses em que eventualmente os controles de frequência não tenham sido trazidos aos autos, deverá ser considerada a jornada declinada na inicial, nos termos do art. 400 do CPC;do total as horas extras apuradas deverão ser deduzidas o total daquelas pagas, conforme recibos salariais, nos termos da OJ 415 da SDI-I. À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e conseqüentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado. O dever de apresentação dos demonstrativos recaia sobre o autor, visto que seu era o ônus de comprovar a existência de horas extras não pagas, ante os documentos apresentados pela ré. Emque pese o autor tenha apresentado demonstrativo, não pode ser considerado para efeito de comprovação da existência de horas extras já que não foram observados os parâmetros definidos pelo Juízo para efeito de apuração. Não foi observado o módulo semanal para apuração das horas extras, ou seja, o número de horas extras apuradas não considerou a compensação semanal determinada pelo Juízo.
Esse fato causa distorções. Desta forma, o Juízo desconsiderou o demonstrativo apresentado para efeito de convencimento e entende que não restou demonstrada a efetiva existência de horas extras trabalhadas e não compensadas ou remuneradas. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido e seus reflexos. Intervalo Intrajornada Julga-se improcedente o pedido eis que, conforme fundamentado acima, o autor usufruía 1:30hs de intervalo intrajornada. Feriados Julga-se improcedente o pedido eis que da análise dos controles de frequência, o que se constata exemplificativamente no mês de abril de 2021, é possível verificar que o trabalho em dias de feriados era compensado com folgas. Logo, perfeitamente atendido o disposto no art. 9º da Lei 605/49. Indenização por Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 750,44 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 37.521,88 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee38c06 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Este Juízo converte o feito em diligência para determinar que a parte autora apresente, no prazo de 10 dias, demonstrativo das eventuais horas extras devidas, observando-se os seguintes critérios: considera-se como extra a hora trabalhada além da 44ª semanal; deverá ser considerada para efeito de cálculo a jornada registrada nos controles de frequência trazidos pela ré, inclusive quanto aos intervalos; para os meses em que eventualmente os controles de frequência não tenham sido trazidos aos autos, deverá ser considerada a jornada declinada na inicial, nos termos do art. 400 do CPC; do total as horas extras apuradas deverão ser deduzidas o total daquelas pagas, conforme recibos salariais, nos termos da OJ 415 da SDI-I. O fundamento do convencimento do Juízo acerca dos critérios fixados será apresentado na sentença. Após este prazo, a reclamada terá 10 dias para manifestação. Vencidos todos os prazos, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Notifiquem-se as partes. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COSTA DA ROSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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