TRT1 - 0100916-09.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:36
Arquivados os autos definitivamente
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12/08/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO PARDINI em 04/08/2025
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO PARDINI em 30/07/2025
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25/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO PARDINI
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22/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100916-09.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO PARDINI RECLAMADO: HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência da expedição de alvará, bem como da certidão de dúvida.
NITEROI/RJ, 21 de julho de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO PARDINI -
21/07/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO PARDINI
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18/07/2025 15:45
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ANTONIO PARDINI
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18/07/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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17/07/2025 20:45
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PADARIA PAO NOBRE LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA em 16/07/2025
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08/07/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b42a1 proferido nos autos.
Convolo em penhora o valor do bloqueio, devendo a(s) parte(s) ser intimada(s) na forma do art. 884 da CLT, para que produzam seus efeitos legais.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO PARDINI -
07/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA PAO NOBRE LTDA
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07/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA
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07/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO PARDINI
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07/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/07/2025 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PADARIA PAO NOBRE LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO PARDINI em 10/06/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA PAO NOBRE LTDA
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO PARDINI
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16/05/2025 14:25
Homologada a liquidação
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16/05/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PADARIA PAO NOBRE LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA em 12/05/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d8ac85 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA - PADARIA PAO NOBRE LTDA -
24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA PAO NOBRE LTDA
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24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA
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24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/04/2025 21:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/04/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO PARDINI
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10/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/04/2025 09:53
Iniciada a liquidação
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10/04/2025 09:53
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de PADARIA PAO NOBRE LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO PARDINI em 09/04/2025
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27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1717a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100916-09.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: CARLOS ANTONIO PARDINI, reclamante, e HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA e PADARIA PAO NOBRE LTDA, reclamados.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.
GRUPO ECONÔMICO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES No caso em testilha, restou incontroverso o fato de que as primeira e segunda rés integram o mesmo grupo econômico, porquanto sequer impugnado tal fato na defesa conjunta (NCPC, art. 341).
Assim, diante da nítida confluência de interesses e atividades interligadas, reconheço o grupo econômico formado entre as rés, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, motivo pelo qual ambas deverão responder de forma solidária pelas verbas aqui deferidas.
No que tange ao pleito de pagamento de diferenças salariais com base no piso determinado em norma coletiva, indefiro, porquanto a abrangência do documento ID 19b1993 se refere a base territorial que não engloba o local de prestação de serviços do autor, pelo que inaplicável ao caso.
No que concerne às verbas resilitórias, a reclamada admitiu o seu inadimplemento, sustentando, ainda, ter quitado tão somente o valor de R$ 3.420,48, através de 3 parcelas, consoante documentos de transferência bancária adunados aos autos.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 11 dias; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 08/12 avos; 13º salário proporcional à razão de 09/12 avos; FGTS, conforme se apurar em liquidação.
Não tendo todas as verbas resilitórias sido pagas no prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração do reclamante (R$ 2.127,60 – TRCT ID 91b19d9).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado.
Fica autorizada a dedução do valor de R$ 3.420,48 já quitado pela ré, quando da apuração do quantum debeatur, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. INTERVALO INTRAJORNADA Não obstante a denúncia exordial quanto à fruição do intervalo intrajornada de forma irregular, a reclamada negou a versão do autor, assinalando, ainda, que possuía menos de 20 empregados em seu estabelecimento, ficando dispensada de instituir controle de horários (CLT, art. 74, §2º).
Em manifestação sobre a defesa, o reclamante não impugnou a alegação defensiva quanto ao número de empregados, pelo que tomo por verdadeira, aplicando-se a exceção legal invocada.
Sob tal ângulo, cumpre assinalar que o reclamante não produziu prova testemunhal a fim de cimentar a denúncia quanto ao gozo de apenas 15min de intervalo intrajornada, de modo que, sucumbente em seu fardo probatório (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), acolho a versão da reclamada quanto à regularidade do horário intervalar, e indefiro a indenização perseguida e reflexos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ANTONIO PARDINI para condenar, em caráter solidário, HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA e PADARIA PAO NOBRE LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO PARDINI -
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA PAO NOBRE LTDA
-
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA
-
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO PARDINI
-
26/03/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
26/03/2025 16:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ANTONIO PARDINI
-
26/03/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO PARDINI
-
05/02/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/02/2025 14:51
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/02/2025 23:31
Juntada a petição de Réplica
-
29/01/2025 12:06
Audiência de instrução designada (05/02/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/01/2025 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/01/2025 12:29
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 05:38
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA PAO NOBRE LTDA
-
23/08/2024 05:38
Expedido(a) notificação a(o) HORTIFRUTI 3 PRIMOS LTDA
-
23/08/2024 05:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO PARDINI
-
23/08/2024 05:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/08/2024 05:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/01/2025 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/08/2024 15:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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