TRT1 - 0100623-57.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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15/07/2025 15:09
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
-
05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS em 04/07/2025
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26/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
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25/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/06/2025 15:50
Recebidos os autos para diligência
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06/06/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/05/2025 21:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
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19/05/2025 12:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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18/05/2025 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/05/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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23/04/2025 21:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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15/04/2025 12:20
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/04/2025 07:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS em 04/04/2025
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21/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9327843 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS em face de para condenar a ré ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, a ré ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhes foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais, devendo ser pagos: * À parte Reclamante MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS, a importância líquida de R$61.989,79; * Ao INSS, a importância de R$1.764,52, que deverá ser recolhida em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente à parte autora; * Honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a importância de R$6.232,52; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$1.749,67. Totalizando o valor da condenação em R$71.736,50. Isento das custas o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada pela Secretaria da Vara para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento espontâneo da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento da ré, deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios para dar início à execução, tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT. Intimem-se. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS -
20/03/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/03/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/03/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
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20/03/2025 18:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.749,67
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20/03/2025 18:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
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20/03/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
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11/02/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/02/2025 12:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 05:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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16/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS em 18/12/2024
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18/12/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 14:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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10/12/2024 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
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05/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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02/12/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2024 13:00
Expedido(a) notificação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
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06/08/2024 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (10/12/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 08:27
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2024 08:27
Expedido(a) notificação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2024 08:27
Expedido(a) notificação a(o) MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
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29/07/2024 08:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/12/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 08:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024
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27/06/2024 00:36
Decorrido o prazo de MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS em 26/06/2024
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13/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
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12/06/2024 08:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARTA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
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10/06/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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10/06/2024 15:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/06/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/06/2024 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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