TRT1 - 0100789-86.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/04/2025 20:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5425882 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CELSO ALVES DE DEUS 2. G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
Recorrido(a)(s): 1. G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. 2. CELSO ALVES DE DEUS Recurso de: CELSO ALVES DE DEUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/12/2024 - Id. de54fa0; recurso interposto em 21/01/2025 - Id. 0c7bd9a).
Regular a representação processual (Id. d939d25).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §3º. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, item I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de CELSO ALVES DE DEUS em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita". Recurso de: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/12/2024 - Id. de54fa0; recurso interposto em 28/01/2025 - Id. 3ee3aef).
Regular a representação processual (Id. 4fd7f34).
Satisfeito o preparo (Id. 1d67721, 6f56100, b308ab2, 0238cc7, 3700bbc, 382c8b6, 3be51c1, e6351d8 e 989566a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 835; artigo 916; artigo 1007, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 880; artigo 899, §11. - violação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, artigo 11.
Insurge-se o recorrente contra decisão colegiada que julgou deserto o recurso em razão da apólice de seguro prever o pagamento do débito em até 15 dias (e não em até 48 horas, cf. artigo 880 da CLT).
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a exigência estampada no acórdão não encontra amparo nas previsões constantes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /art/8843/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. - CELSO ALVES DE DEUS -
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
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26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ALVES DE DEUS
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26/03/2025 16:09
Admitido o Recurso de Revista de G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
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26/03/2025 16:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de CELSO ALVES DE DEUS
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29/01/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 23:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/01/2025 09:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
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05/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ALVES DE DEUS
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04/12/2024 14:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CELSO ALVES DE DEUS - CPF: *60.***.*30-97
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04/12/2024 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-36
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22/11/2024 09:21
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
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11/11/2024 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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07/11/2024 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
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25/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ALVES DE DEUS
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25/10/2024 12:07
Conhecido o recurso de CELSO ALVES DE DEUS - CPF: *60.***.*30-97 e provido em parte
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25/10/2024 12:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-36 / null
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22/10/2024 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/10/2024 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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08/10/2024 22:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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22/08/2024 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/08/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
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07/08/2024 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. sem efeito suspensivo
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07/08/2024 16:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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27/06/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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