TRT1 - 0100603-91.2022.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/05/2025 12:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/05/2025 19:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/05/2025 19:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2199b99 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DENOLATO GONCALVES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DENOLATO GONCALVES
-
08/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DENOLATO GONCALVES
-
08/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/05/2025 16:38
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/04/2025 22:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/04/2025 17:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/04/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e168cd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ALEXANDRE DENOLATO GONÇALVES 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ALEXANDRE DENOLATO GONÇALVES Recurso de: ALEXANDRE DENOLATO GONÇALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Prejudicada a análise dos temas, porquanto foi negado provimento à pretensão do autor em face das matérias.
Vale ressaltar, por oportuno, que o trecho de decisão reproduzido não corresponde à fundamentação adotada pela Turma.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. pls 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DENOLATO GONCALVES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DENOLATO GONCALVES
-
26/03/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE DENOLATO GONCALVES
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24/03/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/03/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/10/2024
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08/10/2024 15:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 13:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DENOLATO GONCALVES
-
24/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DENOLATO GONCALVES
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22/09/2024 17:53
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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22/09/2024 17:53
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DENOLATO GONCALVES - CPF: *34.***.*67-54 e provido em parte
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03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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20/08/2024 20:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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