TRT1 - 0101474-29.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 09/09/2025
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08/09/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/09/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
03/09/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/09/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA
-
03/09/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 22:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/09/2025 11:31
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
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30/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
30/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
28/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA
-
28/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 13:11
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
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26/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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26/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA
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26/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 22:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/08/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 12:07
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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20/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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20/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA
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20/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 06:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA em 18/08/2025
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14/08/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
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14/08/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
13/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA
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13/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 04/08/2025
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04/08/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA em 25/07/2025
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23/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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22/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA
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22/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 11/07/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 30/06/2025
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18/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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17/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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17/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA
-
17/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025
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12/06/2025 08:46
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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04/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA em 03/06/2025
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03/06/2025 14:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/06/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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24/05/2025 02:54
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 23/05/2025
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23/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
23/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
23/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA
-
23/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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23/05/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/05/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALENTE
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08/05/2025 09:01
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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29/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 28/04/2025
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04/04/2025 10:07
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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01/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/03/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 10:25
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c50260 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
A primeira ré (BANCO BRADESCO S.A.) suscita preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria ao argumento de que o autor postula o pagamento de valores referentes a uma indenização securitária a que entende fazer jus, tratando-se de verba oriunda de uma relação contratual.
Ademais, argui preliminar de falta de interesse pela falta de comunicação de algum sinistro à seguradora para que fosse iniciada a regulação com eventual pagamento da indenização.
O autor se manifestou em réplica pelo afastamento das preliminares em análise (ID 5ac7f37).
Vejamos.
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA No caso, entendo que o fato de o empregador (1ª ré) ter contratado seguro de vida junto à 2ª reclamada (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.), faz com que as questões alusivas ao benefício sejam da competência da Justiça do Trabalho.
Com efeito, sendo incontroverso que o vínculo de emprego com a primeira reclamada se mantém até hoje (vide CTPS de ID f7cf0a8 em que se verifica a admissão do obreiro em 01/03/1990 com o contrato de trabalho ainda ativo), conclui-se que a adesão ao seguro de vida se deu em função do contrato de trabalho. Logo, a celeuma tem seu fato gerador decorrente do vínculo de emprego, estando a atuação da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF/88.
Neste sentido é a jurisprudência do C.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Diante da aparente violação do art. 114, I, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA.
BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada contra empresa de seguros e empregador, em que se busca o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo, decorrente de doença ocupacional, isso porque o seguro de vida está vinculado ao contrato de trabalho.
Ressalva do entendimento da Relatora.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1002448-88.2015.5.02.0464, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/05/2019, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019) Na mesma linha é o entendimento deste E.TRT: RECURSO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR COM COBERTURA QUE ABRANGE I N V A L I D E Z PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O C.
TST pacificou seu entendimento no sentido de reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações indenizatórias que envolvam a cobrança de prêmio previsto em apólice de seguro de vida em grupo contratado pela sociedade empresária em favor de seus empregados para cobertura em casos de morte por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente total por doença. (ROT 0100996-17.2020.5.01.0401, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Helena Motta, Julgado em: 31/01/2023) RECURSO ORDINÁRIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS.
Embora tenha natureza civil, a contratação de seguro de vida em grupo pela empregadora em favor de seus empregados decorre da relação de emprego. É competente, portanto, a Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide em que o empregado pretende a indenização prevista na apólice de seguro. (ROT 0101270-15.2019.5.01.0401 - 10ª Turma, Relatora Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva - Julgado em: 10/03/2023) Nesse sentido, considerando o pleito de cobrança de prêmio de seguro de vida contratado pela empregadora, resta claro que a Justiça do Trabalho é competente em razão da matéria para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 114, I, da CF/88.
Dessa forma, AFASTO a preliminar de incompetência absoluta arguida pela primeira ré.
DA FALTA DE INTERESSE O reclamante busca a satisfação de sua pretensão por meio de ação trabalhista na qual vindica diversos pedidos elencados na petição inicial.
No caso, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido pelo reclamante (créditos trabalhistas).
Ademais, há necessidade de intervenção estatal, ante a ausência de interesse na composição. Rejeito a preliminar. Intime-se o autor para ciência dos novos documentos juntados pela segunda ré em ID 0659ada e manifestação, caso queira, em 5 dias.
No mesmo prazo, as partes deverão ser manifestar acerca de outras provas a produzir ou diligências a requerer, bem como sobre a derradeira possibilidade de acordo.
Na mesma oportunidade, poderão apresentar razões finais.
Em não havendo outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Em havendo outras provas a produzir e diligências a requerer, inclua-se o feito em pauta de instrução presencial, intimando-se as partes para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, sob pena da perda da prova. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. -
20/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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20/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA
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20/03/2025 18:10
Proferida decisão
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20/03/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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20/03/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a VERENA MUNOZ LIMA
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10/03/2025 13:21
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2025 17:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2025 15:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 13:22
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 15:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 13:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/02/2025 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 02:54
Juntada a petição de Contestação
-
23/02/2025 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 12:29
Juntada a petição de Contestação
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13/01/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 16:23
Expedido(a) notificação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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19/12/2024 16:23
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
19/12/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE ALMEIDA PESSANHA
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19/12/2024 16:20
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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