TRT1 - 0101302-27.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARTINS PEREIRA
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11/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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09/09/2025 16:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2025 12:19
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) SR. POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/09/2025 12:14
Registrada a inclusão de dados de SR. POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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09/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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28/06/2025 04:44
Decorrido o prazo de SR. POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2025
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27/06/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SR. POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARTINS PEREIRA
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16/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SR. POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2025
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19/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) SR. POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARTINS PEREIRA
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16/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/05/2025 08:44
Iniciada a execução
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16/05/2025 08:44
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SR. POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCIO MARTINS PEREIRA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022ee60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela ré, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SR.
POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
30/04/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) SR. POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/04/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARTINS PEREIRA
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30/04/2025 19:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SR. POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/04/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO MARTINS PEREIRA em 14/04/2025
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08/04/2025 20:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa3fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o período laborado e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 03/05/2024 a 13/09/2024 e para condenar o reclamado, SR.
POTATO E CIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a pagar ao autor, MÁRCIO MARTINS PEREIRA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 03/05/2024 a 13/09/2024 e sobre as verbas resilitórias (que deverá ser depositado na conta vinculada); b) gratificação natalina proporcional de 2024 (4/12); c) férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (1 hora), com o adicional de 50%.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, com data de admissão em 03/05/2024 e com data de baixa em 13/09/2024, na função de cozinheiro, com salário mensal no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo o autor portar a CTPS e o réu se apresentar munido do carimbo.
OBSERVE A SECRETARIA.
No caso de ausência injustificada do reclamado, proceda a Secretaria à anotação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa ao réu no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível ao demandante.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas de R$ 166,58, pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.329,14 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MARTINS PEREIRA -
31/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SR. POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARTINS PEREIRA
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31/03/2025 12:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 166,58
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31/03/2025 12:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO MARTINS PEREIRA
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11/02/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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24/01/2025 14:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/01/2025 08:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 06:08
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 06:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) SR. POTATO E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/11/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO MARTINS PEREIRA
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28/10/2024 14:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/01/2025 08:50 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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