TRT1 - 0100442-93.2023.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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14/04/2025 10:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 09/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA NOGUEIRA DA SILVA DE SOUZA em 09/04/2025
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c1ae9e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI Recorrido(a)(s): 1. CLÁUDIA NOGUEIRA DA SILVA DE SOUZA 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI 3. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Releva notar que a decisão recorrida vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto configurada a culpa do ente público contratante.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - ADC 16, do STF.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Recurso de: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / DEPÓSITO RECURSAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
A Turma não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserto, uma vez que não foi tempestivamente comprovado o pagamento do prêmio atinente à apólice de seguro trazida como garantia do juízo No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto a exigência estampada no acórdão não encontra amparo nas previsões constantes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, § 2º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/55508/55530 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA NOGUEIRA DA SILVA DE SOUZA - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI -
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA NOGUEIRA DA SILVA DE SOUZA
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26/03/2025 16:09
Admitido o Recurso de Revista de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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26/03/2025 16:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 09:24
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/10/2024
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIA NOGUEIRA DA SILVA DE SOUZA em 25/09/2024
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25/09/2024 14:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 10:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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12/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/09/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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11/09/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA NOGUEIRA DA SILVA DE SOUZA
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09/09/2024 09:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 / null
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09/09/2024 09:32
Conhecido o recurso de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-09 e provido em parte
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09/09/2024 09:32
Conhecido o recurso de CLAUDIA NOGUEIRA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *07.***.*91-42 e não provido
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09/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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06/08/2024 23:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 23:24
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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29/07/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 20:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/05/2024 08:08
Recebidos os autos por retorno de diligência
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19/02/2024 04:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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18/02/2024 14:52
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2024 18:23
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/02/2024 18:23
Encerrada a conclusão
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16/02/2024 19:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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