TRT1 - 0101299-06.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:55
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 07:55
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LORRANY DE DEUS GERALDO em 08/04/2025
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26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b15985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LORRANY DE DEUS GERALDO, em face de NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS S.A, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 223,42, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial, de R$ 11.171,23, pela autora, dispensada.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
25/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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25/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LORRANY DE DEUS GERALDO
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25/03/2025 16:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 223,42
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25/03/2025 16:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LORRANY DE DEUS GERALDO
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19/03/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/03/2025 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/03/2025 11:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 20:57
Juntada a petição de Contestação
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07/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 06/12/2024
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07/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de LORRANY DE DEUS GERALDO em 06/12/2024
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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27/11/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LORRANY DE DEUS GERALDO
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27/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/11/2024 11:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/03/2025 11:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 11:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LORRANY DE DEUS GERALDO
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04/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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28/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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