TRT1 - 0100837-26.2021.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SONIA ELIZABETH DIAS BARRETO em 02/06/2025
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29/05/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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27/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 15:56
Alterado o tipo de petição de Contraminuta (ID: f9b3f58) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/05/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação (CR ao AIRR - RIOPREVIDÊNCIA)
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SONIA ELIZABETH DIAS BARRETO
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19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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22/04/2025 16:41
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SONIA ELIZABETH DIAS BARRETO em 09/04/2025
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d228341 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Embargado(a)(s): 1. SONIA ELIZABETH DIAS BARRETO 2. FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 32a6fc2.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, in verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que há omissão na decisão denagatória, por não apresentar fundamentos específicos em relação à violação direta dos dispositivos constitucionais apontados.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /llc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SONIA ELIZABETH DIAS BARRETO -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SONIA ELIZABETH DIAS BARRETO
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26/03/2025 16:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/03/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 12:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de SONIA ELIZABETH DIAS BARRETO em 07/02/2025
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04/02/2025 18:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/02/2025 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SONIA ELIZABETH DIAS BARRETO
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24/01/2025 13:38
Não admitido o Recurso de Revista de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/01/2025 13:38
Não admitido o Recurso de Revista de SONIA ELIZABETH DIAS BARRETO
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23/01/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 06:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024
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29/08/2024 12:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Peça Processual - Recurso - Revista)
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26/08/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SONIA ELIZABETH DIAS BARRETO
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20/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2024 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
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23/07/2024 09:44
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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03/07/2024 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
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31/05/2024 12:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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27/05/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SONIA ELIZABETH DIAS BARRETO
-
21/05/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-81 e provido
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15/05/2024 12:09
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 09:25
Incluído em pauta o processo para 14/05/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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10/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2024 18:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2024 18:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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08/02/2024 16:15
Retirado de pauta o processo
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12/12/2023 08:52
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2023
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11/12/2023 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2023 09:44
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 SALA 1 (10h) ()
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07/12/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/11/2023 20:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/11/2023 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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26/10/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/10/2023 07:47
Determinada a requisição de informações
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24/10/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/10/2023 14:47
Encerrada a conclusão
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14/07/2023 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/07/2023 19:03
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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11/07/2023 11:48
Proferida decisão
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11/07/2023 10:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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