TRT1 - 0101374-45.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/07/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:46
Registrada a inclusão de dados de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 12/05/2025
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de TATIANA SILVA DE SOUZA em 12/05/2025
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf99327 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista tratar-se de sentença líquida, cite-se a ré ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo as custas e a contribuição previdenciária recolhidas em guia própria.
Conjugando-se a celeridade e economia processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, cumpra-se o comando supra por meio de publicação em diário oficial eletrônico. No mesmo ato, dê-se ciência à parte autora do presente despacho.
Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, voltem conclusos para penhora on line. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA SILVA DE SOUZA -
09/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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09/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA SILVA DE SOUZA
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09/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/04/2025 08:25
Iniciada a execução
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09/04/2025 08:25
Transitado em julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TATIANA SILVA DE SOUZA em 08/04/2025
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26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd56ca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TATIANA SILVA DE SOUZA, em face de AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Observe a Secretaria que os valores do FGTS deverão ficar retidos na conta de FGTS da autora, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou por iniciativa da obreira.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 277,51, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.875,54 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
25/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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25/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA SILVA DE SOUZA
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25/03/2025 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 277,51
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25/03/2025 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TATIANA SILVA DE SOUZA
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18/03/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/03/2025 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/03/2025 11:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 15:30
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 17/12/2024
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04/12/2024 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de TATIANA SILVA DE SOUZA em 02/12/2024
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22/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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21/11/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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21/11/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA SILVA DE SOUZA
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21/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/11/2024 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/03/2025 11:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 11:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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