TRT1 - 0100432-36.2018.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/05/2025 13:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/05/2025 10:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 10:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 401e13f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA -
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/04/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993b080 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): REAL AUTO ÔNIBUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA Visto etc.
Pleiteia a Recorrente a suspensão do feito, por ter sido deferida a sua recuperação judicial nos autos do processo nº 0087802-67.2019.8.19.0001.
Indefiro a suspensão requerida, pois o prazo de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º, da Lei 11.101/05, há muito já se esgotou. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação aos temas supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias / Contribuição sobre a folha de salários.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/01/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 12:48
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 12:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA
-
28/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/09/2024 12:44
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 / null
-
30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/08/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
-
22/08/2024 02:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
19/08/2024 15:53
Encerrada a conclusão
-
19/08/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
03/05/2024 18:30
Distribuído por dependência
-
31/08/2023 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/08/2023 09:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/08/2022 16:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/06/2022
-
22/06/2022 04:48
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
-
22/06/2022 04:47
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA)
-
16/06/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/06/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/06/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:17
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
21/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/05/2022
-
19/05/2022 18:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR RJ REAL JORNADA IMPOSSÍVEL. H EXTRAS. DOBRAS. INTRA STF. HON SUCUM)
-
07/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2022 20:09
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
07/04/2022 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
22/03/2022 15:00
Encerrada a conclusão
-
04/02/2022 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
26/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/10/2021
-
25/10/2021 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR RECJUD.JORN IMPOSSÍVEL. DOBRAS. INTRA STF. INTER. ADIC NOT. HON. TR X IPCA)
-
09/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2021
-
09/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2021
-
09/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 13:42
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/10/2021 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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05/10/2021 15:15
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
-
05/10/2021 15:15
Conhecido o recurso de CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *27.***.*97-32 e não provido
-
23/09/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2021
-
21/09/2021 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 13:50
Incluído em pauta o processo para 05/10/2021 10:00 Sessão Telepresencial 05 10 2021 ()
-
19/07/2021 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2021 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
29/06/2021 13:39
Retirado de pauta o processo
-
29/05/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/05/2021
-
28/05/2021 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 15:19
Incluído em pauta o processo para 23/06/2021 09:00 SV AABF ()
-
27/04/2021 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/04/2021 16:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
24/09/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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