TRT1 - 0100878-62.2023.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:37
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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31/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MESQUITA DE JESUS
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30/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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29/07/2025 15:44
Registrada a inclusão de dados de JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA em 23/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA em 11/06/2025
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de MILENA MESQUITA DE JESUS em 05/06/2025
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28/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd0b007 proferido nos autos.
Despacho Tendo em vista a manifestação da parte autora de Id 8269605, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 33.996,54, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com o despacho de Id b4fddaa, a partir do item 4. SAO GONCALO/RJ, 27 de maio de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENA MESQUITA DE JESUS -
27/05/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA
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27/05/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MESQUITA DE JESUS
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27/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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06/05/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4fddaa proferido nos autos. Vistos etc.
As partes deverão comparecer na Secretaria da Vara no dia 12/05/2025 às 11:00 a fim que sejam procedidas às anotações na CTPS da parte autora, na forma da sentença id: ea6c1be certificando-se nos autos.
Em caso de ausência da ré, fica a secretaria autorizada a proceder a anotação via Esocial.
Na impossibilidade da anotação via Esocial, e, visando à economia e celeridade processuais, dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado ao MTE, via e-mail [email protected], para fins de anotação na RAIS e/ou CAGED e, ainda, ao INSS, via e-mail [email protected], para fins de anotação no CNIS da parte autora MILENA MESQUITA DE JESUS, CPF: *63.***.*22-03; CTPS digital; Ré/empregador: JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-20, fazendo constar da seguinte forma: data de admissão 12/02/2023; baixa 06/07/2024, na função de recepcionista, com remuneração de inicial de R$ 1.800,00 e alteração salarial para R$ 2.000,00, no mês seguinte à contratação, nos termos da decisão de Id ea6c1be, Sentença, transitada em julgado em 11/04/2025 cuja cópia segue anexa.
Considerando a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional por meio do efetivo pagamento da parte previdenciária e/ou de custas, determino de ofício a execução dos créditos da União. Intime-se o exequente para dizer se pretende, também, à execução de seu crédito e honorários, no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se o reclamante, pessoalmente, para manifestação e ciência de que, em caso de inércia, a execução prosseguirá somente pelos créditos da União (INSS, Custas e IRFP), na forma abaixo: Em razão da Recomendação n° 01/CGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Sendo Requerida a execução pelo exequente, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 33.996,54 nos termos da sentença de id:ea6c1be, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
No silêncio do exequente, prossiga-se a execução pelos créditos devido à União (INSS, Custas e IRFP). 2- Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 3 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 4 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 6- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 7 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 05 de maio de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENA MESQUITA DE JESUS -
05/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA
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05/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MESQUITA DE JESUS
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05/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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05/05/2025 12:22
Iniciada a execução
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05/05/2025 12:22
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de MILENA MESQUITA DE JESUS em 11/04/2025
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31/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea6c1be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a Reclamada a efetuar, no prazo de oito dias, o pagamento do valor de R$ 33.167,36, conforme planilha em anexo, referentes aos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum, sendo: * LÍQUIDO AO(A) RECLAMANTE: R$ 29.270,20 * INSS CONSOLIDADO: R$ 970,14 * HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 2.927,02 Deverá o autor efetuar o pagamento do valor de R$ 480,00, a título de honorários advocatícios ao patrono do réu, observada, todavia, a suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora.
Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias.
Custas de conhecimento R$ 663,35, calculadas sobre o valor de R$ 33.167,36, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação R$ 165,84, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Intimem-se.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENA MESQUITA DE JESUS -
28/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA
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28/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MESQUITA DE JESUS
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28/03/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 829,18
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28/03/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MILENA MESQUITA DE JESUS
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28/03/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA MESQUITA DE JESUS
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03/12/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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29/11/2024 14:25
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 15:54
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA em 26/11/2024
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27/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de MILENA MESQUITA DE JESUS em 26/11/2024
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25/11/2024 11:15
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 09:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA
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13/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MESQUITA DE JESUS
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13/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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13/11/2024 12:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:28
Audiência de instrução designada (25/11/2024 09:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/11/2024 12:28
Audiência de instrução cancelada (13/11/2024 14:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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31/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de MILENA MESQUITA DE JESUS em 30/10/2024
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de MILENA MESQUITA DE JESUS em 29/10/2024
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA
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21/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MESQUITA DE JESUS
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21/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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18/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA
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17/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MESQUITA DE JESUS
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17/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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09/09/2024 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/08/2024 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2024 11:12
Expedido(a) mandado a(o) IAN SHANNON VALADAO FERREIRA DA SILVA
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14/08/2024 15:48
Audiência de instrução designada (13/11/2024 14:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/08/2024 15:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/08/2024 11:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/08/2024 14:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de JONATAS FREIRE DA SILVA SOUZA em 26/06/2024
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02/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS FREIRE DA SILVA SOUZA
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28/05/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) IAN SHANNON VALADAO FERREIRA DA SILVA
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16/05/2024 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/05/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 20:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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09/05/2024 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/05/2024 11:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 11:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/05/2024 10:23
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2024 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de RENAN DE OLIVEIRA MARINS em 07/05/2024
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07/05/2024 17:21
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2024 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/04/2024 01:02
Decorrido o prazo de JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA em 03/04/2024
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01/04/2024 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2024 08:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2024
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21/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 12:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2024 11:59
Expedido(a) edital a(o) JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA
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20/03/2024 11:58
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RENAN DE OLIVEIRA MARINS
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20/03/2024 11:58
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA
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20/03/2024 11:54
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2024 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/03/2024 11:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2024 09:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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19/03/2024 11:40
Recebido(a) o(a) notificação do(a) réu para prosseguir
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19/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA em 18/03/2024
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28/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de MILENA MESQUITA DE JESUS em 27/02/2024
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23/02/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) JHONY TATTOO STUDIO SERVICOS LTDA
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17/02/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MESQUITA DE JESUS
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16/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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15/02/2024 14:31
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2024 09:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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