TRT1 - 0100372-48.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de INTEGRAL MECANICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA em 23/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de WHEATON BRASIL VIDROS S.A. em 17/06/2025
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04/06/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) INTEGRAL MECANICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA
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04/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) WHEATON BRASIL VIDROS S.A.
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03/06/2025 20:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ANTUNES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 07:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INTEGRAL MECANICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA em 29/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de WHEATON BRASIL VIDROS S.A. em 27/05/2025
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27/05/2025 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ec15e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de maio de 2025, às 09:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, CARLOS ANTUNES DE SOUZA, reclamante, e INTEGRAL MECANICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA e WHEATON BRASIL VIDROS S.A., reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO À PRIMEIRA RÉ A primeira ré foi regularmente citada por carta registrada, conforme id 4639e8c, deixando, entretanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos.
Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda ré arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não firmou contrato com a primeira reclamada, negando qualquer relação jurídica com o reclamante (id 7d9effb).
Não houve confissão real no depoimento pessoal da preposta da segunda ré.
A testemunha indicada pelo autor não foi capaz de comprovar a prestação de serviços em favor da segunda reclamada, pois sequer conseguia se recordar o nome da fábrica em que teria trabalhado.
Diante disso, declaro a ilegitimidade passiva da segunda ré, além de igualmente extinguir o presente processo, em relação a ela, sem a resolução do mérito, NO MÉRITO DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor alega admissão em 17.02.2025, na função de encanador industrial, com a remuneração mensal de R$ 3.522,87, e dispensa por justa causa em 06.03.2025.
Insurge-se contra a penalidade aplicada, postulando a declaração de sua nulidade e o pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada.
Diante dos efeitos da revelia da primeira ré e do acervo probatório dos autos, prosperam os seguintes pedidos: - Declaração de nulidade da justa causa aplicada, presumindo-se dispensa imotivada em 06.03.2025; - saldo de salário de 6 dias de março/2025; - 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 1/12 de 13º salário proporcional; - recolhimento do FGTS rescisório, com posterior entrega de guias, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré.
Descabe o pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o FGTS, bem como a entrega de guias do seguro-desemprego, pois a CTPS do id 2635a8f indica contrato de trabalho por prazo determinado definido em dias, com duração total de trinta dias. DAS HORAS EXTRAS A inicial narra labor de segunda a sexta-feira, das 20h00 às 07h30, com 1 hora de intervalo, sendo que duas vezes por semana fruía apenas 30 minutos, postulando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e hora noturna reduzida.
Diante dos efeitos da revelia da primeira ré, presume-se verdadeira a jornada narrada na exordial.
Defiro, em consequência, o pagamento do sobrelabor pretendido, devendo ser consideradas como horas extras aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, descontadas, no entanto, as faltas justificadas ou não, inclusive, por afastamento por doença ou acidente de trabalho junto ao INSS, os dias de folga e aquelas já quitadas, tudo ainda a ser apurado em liquidação, observando o previsto na súmula 347, do C.
TST, reflexos nos repousos semanais remunerados (súmula 172 do C.
TST) e a variação salarial.
Procede, também, o pagamento do adicional noturno sobre o labor após as 22h00, o qual integra o salário para todos os efeitos, com fulcro no entendimento da súmula 60 do C.
TST, e observada a hora noturna reduzida.
Indefiro os reflexos pretendidos, ante a falta de habitualidade, já que o contrato de trabalho sequer durou um mês.
Acolho o pagamento dos trinta minutos remanescentes do intervalo não concedido duas vezes por semana, os quais serão pagos a teor do novo § 4º, do artigo 71, da CLT, observada a natureza indenizatória da parcela e, portanto, sem reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Diante dos efeitos da confissão quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e a ocorrência de dano moral quanto às más condições de trabalho.
Desse modo, e levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam os danos morais e a extensão do dano, acolho a pretensão, fixando a indenização no valor de R$ 1.000,00. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a primeira ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT.
Por outro lado, uma vez que a segunda reclamada se sagrou vencedora em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 10.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda ré de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo a segunda reclamada do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, à revelia da primeira ré e mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a primeira ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, tudo ainda não só nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum, como também deverão ser apuradas em liquidação.
Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do C.
TST.
Para efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832 da CLT declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, salvo as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n. 8.212/91.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, pela primeira reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a primeira ré por notificação postal.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir a segunda ré do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTUNES DE SOUZA -
13/05/2025 18:05
Expedido(a) notificação a(o) INTEGRAL MECANICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA
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13/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) WHEATON BRASIL VIDROS S.A.
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13/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTUNES DE SOUZA
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13/05/2025 08:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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13/05/2025 08:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ANTUNES DE SOUZA
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13/05/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTUNES DE SOUZA
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08/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/05/2025 10:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/05/2025 10:05 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 09:32
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de INTEGRAL MECANICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 00:53
Decorrido o prazo de WHEATON BRASIL VIDROS S.A. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ANTUNES DE SOUZA em 22/04/2025
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14/04/2025 10:09
Expedido(a) notificação a(o) INTEGRAL MECANICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA
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09/04/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f043bf5 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", implementado no âmbito deste Tribunal por meio do Ato Conjunto nº 15/2021, pelo que determino a inclusão em pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 08/05/2025 às 10:05 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, por e-carta, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por e-carta no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTUNES DE SOUZA -
07/04/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) WHEATON BRASIL VIDROS S.A.
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07/04/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) INTEGRAL MECANICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA
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07/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTUNES DE SOUZA
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07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/04/2025 11:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2025 10:05 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100372-48.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
03/04/2025 16:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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