TRT1 - 0044800-52.2003.5.01.0068
1ª instância - Cejusc-Cap 1º Grau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:13
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (29/09/2025 11:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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11/09/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 09:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/09/2025 14:14
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/09/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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02/09/2025 13:46
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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02/09/2025 13:46
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de DMG - ENGENHARIA AUTOMACAO E CONSULTORIA LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CRISPIM BERBERT VALERIO em 04/06/2025
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02/06/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a8662 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES. 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Prazo de 8 dias. 2 - Decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. 3 - Não havendo acordo, expeça-se ofício à Receita Federal, solicitando o envio das Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) dos últimos 5 (cinco) anos dos executados: DMG - ENGENHARIA AUTOMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA., CNPJ: 86.***.***/0001-24; FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA, CPF: *73.***.*92-09; JORGE DOMINGOS GULLO, CPF: *91.***.*57-68; e MARCUS FREITAS DI TOMMASO, CPF: *00.***.*68-36, informando que as declarações poderão ser encaminhadas por e-mail para .
Por motivo de economia e celeridade processual, dou força de ofício ao presente despacho, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico para cumprimento da solicitação. 4 - Após, vindo informações POSITIVAS e juntadas EM SIGILO as informações decorrentes da DECRED, intime-se a exequente para ciência, bem como para indicar meios efetivos e inéditos para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis e considerando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens dos executados, determino a suspensão da execução no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 e parágrafo 1º do art. 921 do CPC, com sobrestamento dos autos "Execução frustrada" e, não sendo localizados bens nesse período, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A caput, da CLT), com sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos "Prescrição intercorrente".
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. mfo DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISPIM BERBERT VALERIO -
19/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FREITAS DI TOMMASO
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19/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA
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19/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) DMG - ENGENHARIA AUTOMACAO E CONSULTORIA LTDA.
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19/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) CRISPIM BERBERT VALERIO
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19/05/2025 22:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA
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19/05/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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19/05/2025 08:52
Encerrada a conclusão
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18/05/2025 18:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARCUS FREITAS DI TOMMASO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de DMG - ENGENHARIA AUTOMACAO E CONSULTORIA LTDA. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de CRISPIM BERBERT VALERIO em 08/05/2025
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08/05/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação (RTE MANIFESTANDO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f46dc proferido nos autos.
Vistos,etc Retifique-se a petição de #id:ef72365, devendo constar " Embargos de Declaração".
Aos Embargados.
Prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA - DMG - ENGENHARIA AUTOMACAO E CONSULTORIA LTDA. - MARCUS FREITAS DI TOMMASO -
28/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FREITAS DI TOMMASO
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28/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA
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28/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) DMG - ENGENHARIA AUTOMACAO E CONSULTORIA LTDA.
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28/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISPIM BERBERT VALERIO
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28/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/04/2025 11:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ef72365) para Embargos de Declaração
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DMG - ENGENHARIA AUTOMACAO E CONSULTORIA LTDA. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRISPIM BERBERT VALERIO em 07/04/2025
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31/03/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 514efd6 proferida nos autos.
Vistos etc.
FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA e MARCUS FREITAS DI TOMMASO opuseram exceção de pré-executividade a ação de execução alegando em apertada síntese nulidade de sentença, pelos fundamentos Id 47b2577.
Manifestando-se, o excepto pugna pela improcedência do pedido, consoante id c5121be.
Réplica id 7155688. É o relatório.
Friso que a exceção de pré-executividade é meio adequado para se insurgir contra questões que o Juízo possa atual de ofício, a saber: ilegitimidade, bem como a invalidade de título executivo judicial sob o fundamento de nulidade de citação.
Friso que a nulidade resulta de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O executado FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA, no tópico IV da exceção, alega nulidade de citação, sob o argumento de que não houve o exaurimento das tentativas de localização e requer a declaração de nulidade da citação por edital. É cediço que o ato citatório válido é imprescindível para a formação da litiscontestatio e para que a marcha processual tenha regular prosseguimento, mormente diante do que dispõe o artigo 239 do CPC no sentido de que a citação do réu é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra, por notificação expedida pelos Correios, havendo a presunção relativa de recebimento pelo simples envio ao endereço correto, neste sentido o artigo 841, caput e § 1º, da CLT e a Súmula nº 16 do C.
TST.
Inicialmente, verifico que a presente demandada foi proposta em fade de DMG - ENGENHARIA AUTOMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA., sendo os pedidos julgados procedentes em parte, nos termos da sentença de id 9ec80c6.
Após ter se exauridos todos os meios de execução, os sócios foram incluídos no polo passivo.
No caso em tela, foram exauridos todos os meios de citação do excipiente, haja vista que foram expedidos mandados, ids 68e0b7c, e4af2e7 e a51e4e7, retornando com certidão negativa, ids 68e0b7c, e4af2e7 e a51e4e7.
Ressalto que um dos endereços objeto da citação foi fornecido pela receita federal, conforme ids 278c74a e. Assim, a citação por edital, após esgotados todos os meios de citação do sócio, realizada nos endereços fornecidos à Receita Federal, se coaduna com a segurança jurídica do ato citatório, não havendo que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal e imprescindíveis à regularidade processual.
Assim, por esgotados todos meios de citação e por o ato citatório por edital ser válido, indefiro o requerimento de nulidade de citação.
No mesmo sentido outros julgados deste Regional: CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
EXAURIDOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Não há falar em nulidade por ausência de citação se antes da citação por edital, foram exauridos os meios para localização da reclamada. (TRT-1 - AP: 0100070-74.2020.5.01.0065 RJ, Relator: ANGELO GALVÃO ZAMORANO, Data de Julgamento: 18-09-2023, Sexta Turma, Data de Publicação: 27/09/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE - Infrutíferas as tentativas de citação pessoal do sócio, não se vislumbra nulidade na citação por edital, ante os indícios de que este tenha tentado se esquivar do recebimento do mandado de citação. (TRT-1 - AP: 0100086-92.2017.5.01.0207 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/07/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 21/07/2021) Assim, tendo em vista que o excipiente estava em local incerto e não sabido, foi considerada válida a citação por edital, nos termos de id f4e23b1.
Nos termos do art. 790, § 3º,da CLT, defiro a Gratuidade de Justiça aos requerentes, por preenchidos os pressupostos legais.
As demais questões não serão apreciadas, uma vez que a exceção de pré-executividade é meio adequado para se insurgir contra questões tão somente de ordem pública.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se ofício à Receita Federal, solicitando o envio das Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) dos últimos 5 (cinco) anos dos executados: DMG - ENGENHARIA AUTOMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA., CNPJ: 86.***.***/0001-24; FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA, CPF: *73.***.*92-09; JORGE DOMINGOS GULLO, CPF: *91.***.*57-68; e MARCUS FREITAS DI TOMMASO, CPF: *00.***.*68-36, informando que as declarações poderão ser encaminhadas por e-mail para .
Por motivo de economia e celeridade processual, dou força de ofício ao presente despacho, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico para cumprimento da solicitação.
Após, vindo informações POSITIVAS e juntadas EM SIGILO as informações decorrentes da DECRED, intime-se a exequente para ciência, bem como para indicar meios efetivos e inéditos para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis e considerando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens dos executados, determino a suspensão da execução no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 e parágrafo 1º do art. 921 do CPC, com sobrestamento dos autos "Execução frustrada" e, não sendo localizados bens nesse período, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A caput, da CLT), com sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos "Prescrição intercorrente".
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA - DMG - ENGENHARIA AUTOMACAO E CONSULTORIA LTDA. - MARCUS FREITAS DI TOMMASO -
21/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FREITAS DI TOMMASO
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21/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA
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21/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DMG - ENGENHARIA AUTOMACAO E CONSULTORIA LTDA.
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21/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISPIM BERBERT VALERIO
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21/03/2025 16:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA
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06/03/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/03/2025 12:47
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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06/03/2025 12:47
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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06/03/2025 12:46
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNO PHILIPPI
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19/12/2024 17:21
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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27/09/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 15:00
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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27/09/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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28/12/2023 14:47
Encerrada a conclusão
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08/11/2023 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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31/10/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CRISPIM BERBERT VALERIO em 19/09/2023
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04/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISPIM BERBERT VALERIO
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03/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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19/06/2023 12:04
Desarquivados os autos
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29/03/2023 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2022 14:14
Arquivados os autos provisoriamente
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04/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de CRISPIM BERBERT VALERIO em 03/03/2022
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24/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA em 23/02/2022
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03/12/2021 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISPIM BERBERT VALERIO
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01/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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30/11/2021 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2020 14:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2020 14:28
Expedido(a) mandado a(o) FREDERICO GUILHERME COSTA DE SOUZA
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11/02/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:21
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
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03/02/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 12:44
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
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28/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de CRISPIM BERBERT VALERIO em 27/01/2020
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28/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de DMG - ENGENHARIA AUTOMACAO E CONSULTORIA LTDA. em 27/01/2020
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13/01/2020 11:38
Juntada a petição de Manifestação (COM REQUERIMENTO)
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13/11/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2019
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13/11/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 13:06
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
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10/10/2019 15:41
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
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19/09/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 08:15
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
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14/06/2019 11:54
Juntada a petição de Manifestação (RTE COM ESCLARECIMENTOS)
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21/05/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2019
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21/05/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 11:17
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
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22/03/2019 00:42
Decorrido o prazo de CRISPIM BERBERT VALERIO em 21/03/2019 23:59:59
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21/02/2019 11:46
Juntada a petição de Manifestação (COM REQUERIMENTO)
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15/02/2019 03:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2019
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15/02/2019 03:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 11:40
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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12/12/2018 00:15
Decorrido o prazo de CRISPIM BERBERT VALERIO em 11/12/2018 23:59:59
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12/12/2018 00:07
Decorrido o prazo de DMG - ENGENHARIA AUTOMACAO E CONSULTORIA LTDA. em 11/12/2018 23:59:59
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09/11/2018 01:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/11/2018
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09/11/2018 01:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 15:42
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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16/10/2018 10:35
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
09/10/2018 13:38
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2003
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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