TRT1 - 0100671-49.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:58
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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04/09/2025 18:27
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100671-49.2023.5.01.0009 Destinatário: VIBRA ENERGIA S.A Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 803b113 proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100671-49.2023.5.01.0009 Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 608c58d.
Após, voltem-me conclusos. DCSUP RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
21/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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21/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/08/2025 19:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 19:01
Juntada a petição de Agravo Interno
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04/08/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffade64 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100671-49.2023.5.01.0009 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
VINICIUS GOMES PASSOS RENATA SAMPAIO SUNE (BA22400) Recorrido: Advogado(s): VIBRA ENERGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: VINICIUS GOMES PASSOS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 9edbd45; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id be440bd).
Representação processual regular (Id 82ef952).
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida no acórdão regional. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE Alegação(ões): A recorrente alega que: "... a controvérsia estritamente jurídica submetida à cognição desta eg.
Corte ad quem cinge-se a responder: i)Por um lado, acerca da validade (ou não) de dispensa imotivada de Empregado quando incontroverso que 'a cláusula 8ª [...] menciona que o contrato poderá ser rescindido em caso de infração de suas disposições ou inadimplemento de obrigações legais e normativas'(fls. 1.304) – hipótese de limitação ao direito potestativo de dispensa do Empregador e, por conseguinte, de norma e condição mais favoráveis ao Empregado (Súmula nº 51, item I, deste c.
TST c/c art. 468, caput, da CLT). ii)Por outro, acerca da possibilidade de que a condição mais favorável fixada no contrato individual de trabalho venha a ser suprimida porque 'a reclamada é uma sociedade de economia mista que foi privatizada em 2020 [...] agora o empregador não é mais o Estado' (fls. 1.304), em face da regra fixada no art. 448 da CLT, segundo a qual: 'A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados''. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (grifei) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "O reclamante sustenta que sua dispensa foi nula, pois a reclamada, antes estatal, deveria observar os princípios da Administração Pública.
Aponta decisões de Turmas do TRT da 1ª Região que teriam reconhecido a necessidade de motivação para dispensa.
Ocorre que a reclamada é uma sociedade de economia mista que foi privatizada em 2020.
Isso faz com que não haja necessidade de motivação na dispensa, pois agora o empregador não é mais o Estado, de forma direta ou indireta.
Dessa forma, mantenho a decisão que reconheceu a validade da dispensa.". (grifei) A decisão está em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pela C.
Corte no julgamento do RR - 0000048-55.2022.5.11.0551 (Tema nº 130), in verbis: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". (grifei) Assim, não há como admitir o recurso, no particular. Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese da recorrente é no sentido de que o acórdão regional foi omisso ao não se pronunciar sobre as todas as teses trazidas em recurso ordinário no tocante à necessidade de motivação para dispensa do reclamante. Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, IV da CLT, o recorrente transcreveu os seguintes trechos dos acórdãos e dos embargos declaratórios: "[...] II.
DAS OMISSÕES IDENTIFICADAS NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO Aspectos Fático-Probatórios e Jurídico Relativos à Dispensa Imotivada e à Limitação ao Poder Potestativo da Dispensa Não Examinados [...] Olvidou-se essa Eg.
Turma de analisar que a referida cláusula 8ª, ao assentar que o contrato de trabalho “o presente contrato vigorará a partir de sua assinatura e é passível de rescisão no caso de infração de quaisquer de suas cláusulas, ou de inadimplemento das demais obrigações impostas aos contratantes pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Acordo Coletivo de Trabalho vigente” (cuja transcrição no acórdão desde já se requer), evidencia condição mais favorável ao empregado, livremente pactuada pelas partes conforme art. 444 da CLT, que configura garantia fundamental na forma de direito adquirido e ato jurídico perfeito, consubstanciado no art. 5º, XXXVI, da CF. Ao assim concluir, essa Colenda Turma omitiu-se de observar que o sentido da cláusula contratual foi exatamente exigir a motivação para a rescisão contratual, pois não haveria necessidade ou propósito em estabelecer uma cláusula contratual prevendo que a violação ao próprio contrato, da lei ou da norma coletiva seria passível de rescisão.
A regra geral celetista é a desnecessidade de motivação das demissões, sendo que o contrato trouxe expressamente uma exceção à regra.
Em qualquer circunstância, havendo violação ao próprio contrato, à lei ou à norma coletiva o contrato seria passível de rescisão, sendo certo que, nesses casos, sequer precisaria de uma previsão contratual. É cediço, como princípio geral do direito privado, que nas declarações de vontade deve atentar-se mais à intenção nelas consubstanciadas do que no sentido literal da linguagem, conforme exegese do artigo 112 do Código Civil, matéria a respeito da qual pugnase por expresso pronunciamento.
A redação da lei não significa propriamente que a interpretação literal é dispensável; antes, ela propõe que se devem interpretar os negócios jurídicos partindo-se na literalidade em direção à vontade das partes. A teor do art. 112 e art. 113 do Código Civil, omitidos na análise deste Tribunal, na interpretação do contrato do reclamante deve prevalecer o sentido por meio do qual a cláusula tenha sentido de existir e produza algum efeito (verba cum effectu sunt accipienda -as palavras devem ser interpretadas de forma a produzir efeito), porque concluir pela mera existência de rol exemplificativo para rescisão contratual quando ocorresse violação ao contrato, a lei ou a norma coletiva não geraria qualquer sentido para a regra contratual. Ademais, omitiu-se de analisar os argumentos recursais no sentido de que a boafé e os usos do lugar da celebração conduzem à conclusão de que o negócio jurídico firmado por meio da cláusula 8ª do contrato de trabalho resulta na pactuação da necessidade de motivação para rescisão contratual, nos termos dos artigos 113 e 422 do Código Civil, rogando haja pronunciamento expresso sobre a matéria devidamente trazida pelo reclamante em seu recurso ordinário: Trecho do recurso ordinário: Nesse sentido, a garantia contra a dispensa imotivada dos empregados sempre foi comum nos Regulamentos Internos da Administração Pública Indireta, ratificando que os usos do lugar (caput do art. 113 do Código Civil) fizeram com que a reclamada também concedesse tal garantia em seu contrato de trabalho, a exemplo das mesmas garantias que são concedidas, por exemplo, pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal: BANCO DO BRASIL: Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista e, com isso, confirmou a reintegração de um empregado do Banco do Brasil (BB) que havia sido demitido sem justa causa.
O retorno do trabalhador aos quadros da instituição financeira, segundo o voto de Aloysio Corrêa da Veiga (relator), se deveu a uma norma interna do banco que impedia a dispensa imotivada de seus empregados –regra que não foi discutida pelo BB em seu recurso. [...] Há regulamento da empresa que veda a dispensa imotivada do empregado a Circular Funci nº 800, de 09/08/1990, e a Carta Circular nº 90/903, de 26/09/1990 , independente da condição de sociedade de economia mista do empregador, registrou a decisão regional, onde também foi afirmado que a despedida de empregado do BB dependeria de ato motivado.1 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST restabeleceu decisão que reconheceu o direito à reintegração ao emprego de Nelma Célia de Oliveira, servidora da Caixa Econômica Federal, demitida sem justo motivo, após 24 anos de trabalho ininterrupto e sem registro de uma única falta geradora de advertência ou suspensão em seu prontuário funcional. [...] Segundo o ministro relator, é reconhecido às empresas públicas e sociedades de economia mista o direito de dispensar seus empregados imotivadamente, mas se há norma empresarial restringindo esse poder, por meio de critérios e procedimentos, o dispositivo tem plena eficácia e deve ser observado.
Em verdade, a matéria controvertida nos autos transcende ao que dispõe a OJ nº 24.
Com efeito, tal particularidade é evidente na decisão do Tribunal Regional, que ressaltou a ilicitude da dispensa, tendo em vista que a empresa desobedeceu ao seu próprio regulamento de pessoal, que estabeleceu critérios e procedimentos para a prática da rescisão.
A não observância de tais requisitos por parte da CEF gera para o empregado despedido imotivadamente o direito à reintegração, afirmou o relator.2 Portanto, a correta interpretação é a de que a cláusula 8ª do seu contrato de trabalho visou espelhar a proteção a este tipo de empregado que era praticada à época da negociação contratual, interpretação esta também imposta pelo inciso V, do art. 113 do Código Civil: 'a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que [...] a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração'. Omitiu-se também de observar que o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a então BR DISTRIBUIDORA S/A constitui inegável contrato de adesão para a obreira (nominado na contestação como um contrato 'padrão'), de forma que, ainda que se considere ambíguas ou contraditórias, deveria se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos exatos termos do art. 423 do Código Civil ou, no mínimo, a intepretação IN DUBIO PRO OPERARIO, pelo que se pede expressa manifestação a respeito.
Omitiu-se também o acórdão de observar o princípio da interpretação mais favorável ao empregado encontra assento constitucional, uma vez que o artigo 7º, caput, da Constituição Federal, responsável por balizar os direitos dos trabalhadores, dispõe que 'são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social'. Na verdade, a empresa reclamada firmou o pacto em contrato de somente rescindir o contrato de trabalho nas hipóteses de violação ao próprio contrato, a lei ou a norma coletiva, renunciando de forma expressa ao direito de despedir sem motivação, devendo a cláusula ser interpretada, conforme art. 114 do Código Civil, aplicando-se ainda, por analogia, a interpretação restritiva inerente a transação, na forma do art. 843 do Código Civil, temas a respeito dos quais também roga o pronunciamento expresso por essa Colenda Turma. Dessa forma, levando-se em consideração a intenção decorrente da declaração de vontade, a boa-fé, os usos do lugar da celebração, a interpretação sistemática e a mais favorável ao aderente, a interpretação estrita à renúncia de direitos, bem como a única interpretação capaz de conferir algum sentido para a cláusula 8ª do contrato, roga sejam sanadas as omissões apontadas, conferindo efeito modificativo, para considerar a inexistência de motivação para rescisão contratual e reconhecer a nulidade da despedida, com o pronunciamento expresso a respeito da aplicabilidade dos artigos 112, 113, 114, 422, 423 e 843, todos do Código Civil [...]" - trecho dos embargos de declaração - destaques feitos pelo recorrente. "[...] No presente caso, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos.
O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva, a matéria central da controvérsia: a existência, na cláusula 8ª do contrato de trabalho, de limitação à dispensa imotivada.
A decisão fundamentou-se na ausência de previsão contratual expressa de estabilidade ou de exigência de motivação para a dispensa, concluindo, portanto, pela validade da rescisão contratual promovida pela reclamada.
Desse modo, a tese principal trazida no recurso ordinário -suposta nulidade da dispensa por força de cláusula contratual –foi objeto de apreciação fundamentada.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica, não há omissão quando a decisão examina a matéria principal, ainda que não faça referência a todos os dispositivos legais ou argumentos colaterais suscitados pelas partes (Súmula nº 297, I e II, do TST).
No caso concreto, a ausência de menção expressa aos artigos do Código Civil, à jurisprudência citada ou à alegação de contrato de adesão não configura omissão sanável, porquanto tais fundamentos serviram apenas como reforço argumentativo à tese central, devidamente enfrentada no voto.
Pretende o embargante, na realidade, rediscutir o mérito da controvérsia, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração, conforme consolidado pela jurisprudência do C.
TST.[...]" - trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração - destaques feitos pelo recorrente. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo objetivo, completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Observa-se que o acórdão regional adotou tese explícita quanto a matéria ora discutida, ao dispor que: "Contudo, a cláusula 8ª, conforme transcrita nos autos, apenas menciona que o contrato poderá ser rescindido em caso de infração de suas disposições ou inadimplemento de obrigações legais e normativas.
Não há previsão expressa de estabilidade ou de que a dispensa deveria ser motivada.". - grifei.
Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte, ou a interpretação das cláusulas contratuais de forma diversa daquela pretendida pela recorrente, não configura negativa de prestação jurisdicional.
Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, deste que adote tese explícita sobre a matéria.
Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado.
Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido.
Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR.
NULIDADE.
RITO SUMARÍSSIMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos.
Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT.
Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista - cabimento de agravo interno quanto ao tema "nulidade da dispensa imotivada" e cabimento de AIRR quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional".
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS GOMES PASSOS -
01/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS GOMES PASSOS
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01/08/2025 15:55
Não admitido o Recurso de Revista de VINICIUS GOMES PASSOS
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05/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/06/2025 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 04/06/2025
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04/06/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/05/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100671-49.2023.5.01.0009 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: VINICIUS GOMES PASSOS RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A DESTINATÁRIO: VINICIUS GOMES PASSOS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS GOMES PASSOS -
21/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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21/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS GOMES PASSOS
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19/05/2025 15:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VINICIUS GOMES PASSOS - CPF: *73.***.*18-68
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07/05/2025 15:19
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6 . EM MESA MS ()
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12/04/2025 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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02/04/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6135a8 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: VINICIUS GOMES PASSOS RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Trata-se de exame e deliberação dos embargos declaratórios apresentados pela parte autora, doc ID ee82671.
Sendo assim: 1) Intime-se a parte embargada, para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao que dispõe o § 2º, do artigo 897-A, da CLT, inclusive nos termos da Súmula nº 278 e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, ambas do C.
TST. 2) Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para exame e deliberação dos embargos declaratórios. aos ** RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
24/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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24/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 20/03/2025
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17/03/2025 18:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/03/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
06/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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06/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS GOMES PASSOS
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27/02/2025 09:24
Conhecido o recurso de VINICIUS GOMES PASSOS - CPF: *73.***.*18-68 e não provido
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17/02/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 14:31
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
30/01/2025 18:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/01/2025 19:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
14/12/2024 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/12/2024 18:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
23/10/2024 14:26
Retirado de pauta o processo
-
21/10/2024 18:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/10/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/10/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
28/08/2024 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
26/08/2024 09:41
Retirado de pauta o processo
-
01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/07/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
27/06/2024 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
13/06/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:29
Determinada a requisição de informações
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13/06/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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29/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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