TST - 0000177-86.2012.5.01.0002
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c4eba2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO Vistos, etc.
Diante do registro dos pagamentos efetuados para fins do e-gestão, julgo extinta a presente execução.
Intimem-se as partes para ciência da expedição de alvarás e da extinção da execução.
Liberem-se eventuais penhoras.
Verifique a secretaria a existência de saldo.
Após, ao arquivo definitivo.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - TRANSPORTES ZONA OESTE LTDA - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANSPORTES BARRA LTDA - TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA - ME - AUTO VIACAO BANGU LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA - VIACAO ANDORINHA LTDA -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb4b3e proferido nos autos.
DESPACHO Quitada a execução, restou pendente apenas a liberação dos valores retidos a título de pensão alimentícia, determinada no Acórdão (fl. 256, cópia anexada id 4e34d7b). Conforme constou na referida decisão, não houve indicação de quem é a pensionista, mas fora deferido diante da existência de descontos no contracheque na rubrica "pensão alimentícia", com determinação de juntada do Ofício que determinou a pensão.
No entanto, analisados os autos físicos, não localizei o documento.
Sendo assim, intimem-se as partes para informar os dados da pensionista para expedição do alvará.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - TRANSPORTES ZONA OESTE LTDA - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANSPORTES BARRA LTDA - TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA - ME - AUTO VIACAO BANGU LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA - VIACAO ANDORINHA LTDA -
28/02/2020 14:38
Baixa Definitiva
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28/02/2020 14:38
Transitado em Julgado em 28.02.2020
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19/12/2019 07:00
Publicado despacho em 19.12.2019.
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18/12/2019 19:00
Negado seguimento a Recurso
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13/12/2019 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/11/2019 10:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2019 09:12
Distribuído por sorteio
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08/11/2019 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/11/2019 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/11/2019 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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