TRT1 - 0100211-84.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/04/2025
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97db72 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A Recorrido(a)(s): 1. JORGE LUIS DA SILVA FALCÃO 2. EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. 02beb9a; recurso interposto em 21/10/2024 - Id. 5e3263c).
Regular a representação processual (Id. 5910777 e cf794df).
Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso revela a ocorrência da deserção.
Com efeito, a decisão de origem (Id. 884580f), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 4.385,51, com custas de R$ 87,71, pela ré.
Em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal nos valores determinados.
O Regional, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, alterando o valor da condenação para R$ 16.385,51, com custas no importe de R$ 327,71 (Id. 60dfd9b-Pag. 10).
Dessa forma, ao interpor a presente revista, a reclamada-recorrente deveria ter recolhido o valor complementar das custas, bem como do depósito recursal, Súmula 128, I, do TST.
Ocorre que não há comprovação dos mencionados pagamentos.
Salienta-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na OJ 140 da SBDI-I do TST, por não se tratar de insuficiência de recolhimento, neste momento processual.
Não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/01/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 21/10/2024
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DA SILVA FALCAO em 21/10/2024
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DA SILVA FALCAO em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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07/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA SILVA FALCAO
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07/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA SILVA FALCAO
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01/10/2024 12:21
Conhecido o recurso de JORGE LUIS DA SILVA FALCAO - CPF: *94.***.*29-46 e provido em parte
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01/10/2024 12:21
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 07:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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04/08/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 19:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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18/06/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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