TRT1 - 0100777-62.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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29/08/2025 10:00
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/07/2025 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRIOEX CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a0794b proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA, PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, PRIOEX CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO JOSE XAVIER BRAGA, LUANA EMILIA GUIMARAES BRAGA, MARIANA FEIGL GUIMARAES BRAGA, FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA RECORRIDOS: J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA, PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, PRIOEX CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO JOSE XAVIER BRAGA, LUANA EMILIA GUIMARAES BRAGA, MARIANA FEIGL GUIMARAES BRAGA, FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, J & X PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, PRIOEX CONSULTORIA E TREINAMNETOS LTDA, PRIOEX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, ANTÔNIO JOSÉ XAVIER BRAGA, MARIANA FEIGL GUIMARÃES BRAGA, LUANA EMÍLIA GUIMARÃES BRAGA e FUNDAÇÃO ELETRONUCLEAR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, como recorrentes e recorridos.
Os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Réus interpuseram Recurso Ordinário (ID 86eaac3), requerendo o reconhecimento de litispendência, em virtude dos diversos acordos individuais formalizados com os empregados.
Sustentaram, ainda, ser indevida a responsabilização das outras empresas, em razão de inexistir grupo econômico, bem como ser indevida a concessão de tutela cautelar e bloqueio de valores.
Requereram, também, as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir meios financeiros de arcos com o depósito recursal e as custas processuais, em razão da gravíssima crise financeira de sua realidade atual.
Analiso.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses, a exemplo da concessão da gratuidade de Justiça.
Também é de se destacar, que nos termos do inciso II da Súmula n° 463 do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de Justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Com efeito, analisando os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários, verifico que não foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal e das custas, não restando demonstrado nos autos que os recorrentes não têm condições de efetuar o pagamento do preparo, sendo certo que não foram juntados documentos que provem sua hipossuficiência econômica.
Conforme decidido pelo juízo de piso (ID b7a5593), os extratos bancários juntados aos autos evidenciam diversas transferências realizadas, demonstrando movimentação econômica entre as Rés e os seus sócios.
Além disso, o balanço juntado (ID 655aeba) aponta um volumoso ativo, sendo incongruente com a alegação de miserabilidade.
Desta forma, não havendo documentos nos autos para comprovar a situação de hipossuficiência alegada pelos recorrentes, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, devem os recorrentes comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do seu Recurso Ordinário, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intimem-se os réus J & X PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, PRIOEX CONSULTORIA E TREINAMNETOS LTDA, PRIOEX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA para que comprovem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ n° 269, inciso II, da E.
SDI-I do C.
TST.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRIOEX CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA - PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
13/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA
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13/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PRIOEX CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
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13/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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13/06/2025 09:39
Proferida decisão
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12/06/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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14/05/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100777-62.2024.5.01.0401 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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