TRT1 - 0100586-89.2022.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 09:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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01/05/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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10/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
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10/04/2025 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A sem efeito suspensivo
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10/04/2025 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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04/04/2025 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 12:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 042b3c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 06/07/2022, em face de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A, também qualificada nos autos, na qual formula, em suma, em razão dos fatos e fundamentos expostos, os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, adicional noturno, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando os pedidos conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Com a defesa foram juntados documentos.
Foram produzidas provas documentais, periciais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 18/06/1997 e a presente ação foi ajuizada em 06/07/2022, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 06/07/2017, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT O TRCT de id. b936d7e comprova que a quitação das verbas rescisórias ocorreu no prazo legal.
Ademais, eventual reconhecimento de diferenças de haveres resilitórios em juízo não ensejaria a aplicação da penalidade do artigo 477, §8º, da CLT, na forma da Súmula n.º 54 deste E.
TRT.
Por fim, inexistem verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento da reclamada à Justiça do Trabalho, razão pela qual não incide a multa de que trata o artigo 467 da CLT.
Assim, julgo improcedentes os pedidos. Adicional de Insalubridade Previstos no artigo 189 da CLT, o adicional de insalubridade é espécie de salário condição devido ao empregado como compensação pelo labor em condições nocivas à saúde acima dos limites tolerados.
Assim, para o reconhecimento do respectivo direito faz-se necessária a comprovação de que o reclamante se encontrava exposto a tais condições de trabalho.
Nesse aspecto, a perícia realizada nestes autos concluiu que o autor não se encontrava exposto a agentes insalubres.
Da mesma forma, nos esclarecimentos posteriores (id. c78939a) o expert destacou que o reclamante “estava exposto aos ambientes ruidosos da planta da reclamada em torno de 93,5 dB, praticamente em todos locais onde o autor exerceu suas atividades laborais em local fixo ou quando circulava pelos diversos setores, mas devido a utilização permanente de EPI com eficácia de atenuação adequada para minimizar a níveis abaixo de 85 dB para labor de 8 horas, o reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade, conforme item 15.4 da NR-15”. (sem grifos no original) Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Adicional Noturno O artigo 62, II, da CLT, dispõe que os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, não estão sujeitos as regras concernentes à duração do trabalho, desde que obedecido o requisito previsto no seu parágrafo único.
Além disso, devemos nos ater ao real objetivo da norma em tela, que é excluir do controle de jornada aquele gerente que exerce, de fato, poderes de gestão, que tem real autonomia em suas decisões.
O preceito legal em comento não visa apenas excluir normas de saúde e segurança do trabalhador pelo simples fato de exercer poderes de gerência.
O que pretende a norma é possibilitar que determinados empregados não se sujeitem a controle de jornada, pois investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, de maneira que não se submetem a qualquer controle de jornada.
Na realidade tal preceito normativo estabelece apenas uma presunção: a de que os gerentes, por sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa, não se submetem a controle de jornadas, ou seja, a limitação a que tais empregados estão submetidos decorre da impossibilidade de fiscalização desses trabalhadores, uma vez que possuem total autonomia para estabelecer seus próprios horários.
Assim, passo a transcrever posicionamento doutrinário ao qual me filio: Evidenciado que o gerente, não obstante detentor de poderes de gestão e favorecido pelo acréscimo salarial equivalente ou maior do que 40% do salário efetivo, submete-se a estrito controle diário de horário e jornada, enquadra-se tal empregado nas fronteiras da duração padrão de trabalho de sua categoria profissional, sendo credor de horas extras efetivamente prestadas por além dessa duração padrão.
Compreender-se que a CLT produziu discriminação em desfavor de tais empregados gerentes – e não apenas mera presunção jurídica-, é entender ser o texto celetista essencialmente ineficaz, por agredir normas constitucionais expressas em direção contrária (artigo 5º, caput; artigo 7º, XIII e XVI, CF/88).
Delgado, Maurício Godinho.
Curso de Direito do Trabalho, 11.ed., São Paulo: LTr, 2012, p.907. Assim sendo, infrutífera a discussão a respeito de ter o autor sido, ou não, beneficiado pela gratificação salarial, igual ou superior a 40%, se não restar comprovado que possuía autonomia para estabelecer sua própria jornada de trabalho.
Nesse aspecto, a testemunha Adriano afirma que o reclamante tinha horário pré-definido para chegar e sair, que se precisasse chegar atrasado deveria comunicar ao Sr.
José Luiz, assim como tinha de compensar tais horas (itens 18 a 20).
Tais fatos, ainda que não demonstrem uma efetiva fiscalização de jornada, comprova a ausência de autonomia do reclamante.
Além disso, além de o preposto, em depoimento pessoal, confessar que o autor era a autoridade máxima apenas no seu turno de trabalho, como supervisor de produção (item 9), o testigo esclarece que o supervisor de produção tinha que se reportar ao seu superior, Sr.
José Luiz, que era a autoridade máxima da área de produção, e que a autoridade máxima da ré era o José Augusto, diretor industrial, imediatamente acima do Sr.
José Luiz (itens 10 e 11).
Nesta senda, fora afastado o requisito principal: que o autor possuía parcela significativa do próprio poder empregatício, uma vez que se reportava a seu superior imediato, Sr.
José Luiz, e não possuía autonomia para estabelecer sua própria jornada de trabalho, conforme depreende-se da prova oral produzida.
Comprovado, portanto, que o autor não se enquadra na exceção do artigo 62, II da CLT.
Assim, é da ré o ônus de comprovar a efetiva jornada de trabalho do autor e a quitação do adicional noturno em caso de labor após as 22h, do qual não se desincumbiu.
Face ao exposto, fixo a jornada do autor nos seguintes termos: em escala 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de folga), das 23h20 às 7h20, com intervalo de 01 hora.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno de 25%, conforme fixado na Cláusula 10ª, da CCT acostada aos autos, sobre todas as horas laboradas após as 22h, na forma da Súmula 60, II, do TST, a partir de 01.02.2018, como pleiteado na exordial.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, o adicional noturno integra a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo do aviso prévio, gratificação natalina, férias com o respectivo adicional de 1/3, RSR e FGTS com sua indenização de 40%.
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
Para o cálculo do adicional noturno serão considerados: a jornada acima descrita, a evolução salarial do autor, conforme contracheques acostados aos autos; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o período a partir de 01.02.2018; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica nos contracheques; o divisor 220; e os termos das Súmulas 60, 264 e 347, bem como a OJ 97 da SDI-1, todas do C.
TST. Acidente de Trabalho: Danos Materiais e Morais A responsabilidade civil, no direito pátrio, consubstancia-se, via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização por danos necessita da verificação de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa do agente causador do dano (Art. 186, CC).
O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso em tela o dano sofrido pelo autor é evidente, com provas robustas do sofrimento a que foi acometida em razão de apresentar moléstia que acarretou perda auditiva neuro sensorial bilateral (Id 7f162d4).
Contudo, quanto ao nexo causal a perícia produzida nestes autos concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a perda auditiva e o labor exercido pelo reclamante, in verbis: “Audiometria realizada em 24/06/2021, no exame demissional, não sugestivo de PAIR, não se enquadra nos critérios de perda auditiva induzida por ruido de origem ocupacional.
Não existe nexus causal entre a perda auditiva e a atividade laboral.
COM PLENA CAPACIDADE LABORATIVA” Em seus esclarecimentos posteriores, o perito ratificou a conclusão pericial, destacando que “Não se enquadra nos critérios de perda auditiva induzida por ruido de origem ocupacional” (id. 02c4556).
Dessa forma, afastado o nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e a atividade desempenhada na ré não há como responsabilizá-la pelos danos causados, seja de índole material, seja de natureza extrapatrimonial, pois mesmo se entendêssemos pela aplicação da responsabilidade objetiva, como pretendido em exordial, esta afasta tão somente o requisito da conduta culposa que não precisaria ser comprovada, contudo, o nexo causal continua sendo requisito indispensável.
Ainda que assim não fosse, para fixação da pensão mensal, seria necessário aferir o tempo que o autor permaneceu incapacitado para o labor e qual o grau de incapacidade.
Contudo não há nos autos quaisquer provas de que o autor tenha ficado, ou permaneça, afastado do seu labor em razão de doença profissional, pelo contrário, a perícia realizada nestes autos concluiu pela plena capacidade laborativa do autor.
Assim, ante a ausência de nexo causal entre a perda auditiva do autor e as suas atividades laborais, e ainda, por não constatada a incapacidade laboral, não há falar em responsabilidade civil da reclamada.
Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, o autor encontra-se desempregado, conforme infere-se da CTPS acostada aos autos (Id 52121d4).
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, Art. 15) do artigo 86, do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, Art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Honorários Periciais Tendo em vista que a prova pericial concluiu que o reclamante não laborava em ambiente insalubre e que não há nexo causal com a moléstia acometida pelo autor, foi o reclamante sucumbente no objeto da perícia.
Logo, deverá a União arcar com os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (id. 9936ed3) e R$ 3.500,00 (id. 396068d), conforme artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e artigo 4º, do Ato n° 88/2011, do TRT da 1ª Região. Critérios de Liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições Previdenciária e Fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, na ação em que LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA contende com REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o adicional noturno e reflexos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Honorários periciais pela União, conforme Artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e artigo 4º, do Ato n° 88/2011, do TRT da 1ª Região.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
21/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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21/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
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21/03/2025 16:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/03/2025 16:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
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21/03/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
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18/12/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/12/2024 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
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11/12/2024 13:20
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 13:10
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/11/2024 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/10/2024 12:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 12:34
Expedido(a) mandado a(o) DEIVD DA COSTA JOTA
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 01/10/2024
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01/10/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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22/09/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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22/09/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
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22/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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06/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de DEIVD DA COSTA JOTA em 05/09/2024
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 19/08/2024
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 19/08/2024
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08/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DEIVD DA COSTA JOTA
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07/08/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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07/08/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
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25/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 24/04/2024
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25/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 24/04/2024
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16/04/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
12/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
12/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
12/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
12/04/2024 15:42
Audiência de instrução designada (28/11/2024 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/04/2024 15:42
Audiência de instrução cancelada (14/04/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 13/12/2023
-
05/12/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
01/12/2023 23:04
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
01/12/2023 23:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
01/12/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
01/12/2023 22:46
Audiência de instrução designada (14/04/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/12/2023 22:46
Audiência de instrução cancelada (28/04/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/07/2023 01:47
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:47
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 21/07/2023
-
14/07/2023 11:09
Audiência de instrução designada (28/04/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 22:58
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
12/07/2023 22:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
12/07/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 04/07/2023
-
29/06/2023 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
27/06/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
27/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
24/06/2023 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
21/06/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
21/06/2023 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
19/06/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
19/06/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
19/06/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
19/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
01/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 29/05/2023
-
24/05/2023 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2023 12:38
Juntada a petição de Impugnação
-
19/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
18/05/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
11/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
10/05/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
10/05/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
10/05/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
10/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
10/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
08/05/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
08/05/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
08/05/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
08/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
05/05/2023 17:23
Juntada a petição de Impugnação
-
05/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
26/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
25/04/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
25/04/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
25/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
12/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 10/04/2023
-
05/04/2023 12:17
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
05/04/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 03/04/2023
-
01/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 28/03/2023
-
23/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
22/03/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
22/03/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
22/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
22/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
21/03/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
21/03/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
21/03/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
21/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/03/2023 12:44
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
20/03/2023 12:43
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
17/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 16/03/2023
-
17/02/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
14/02/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
14/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/01/2023 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/01/2023 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/01/2023 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2022 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2022 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/12/2022 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2022 12:10
Audiência inicial realizada (23/11/2022 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/11/2022 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 12:30
Juntada a petição de Contestação
-
17/11/2022 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2022 00:33
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 13/10/2022
-
04/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 03/10/2022
-
03/10/2022 18:07
Juntada a petição de Manifestação (Concordância juízo 100 Digital)
-
03/10/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
03/10/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
03/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
30/09/2022 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 22/09/2022
-
15/09/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
14/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
03/09/2022 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA em 02/09/2022
-
01/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/08/2022 08:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA
-
31/08/2022 08:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
08/07/2022 08:42
Audiência inicial designada (23/11/2022 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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