TRT1 - 0100764-60.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 12:56
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 12:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 12:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 11:19
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 858fb4d) para Agravo Interno
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22/05/2025 09:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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21/05/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/05/2025 15:53
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100764-60.2022.5.01.0263 Destinatário: EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 858fb4d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL -
07/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL
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02/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL em 09/04/2025
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09/04/2025 22:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 22:38
Juntada a petição de Agravo
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09/04/2025 22:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 22:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f67f01 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL Recorrido(a)(s): 1. EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º, 3, 7; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, nos temas 57 e 65.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 373; artigo 818; artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 10º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948; - VIOLAÇÃO DOD ARTIGOD 8º E 29 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DE 1969; - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14 (ITEM 1) DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PISDCP), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.
Nos termos em que prolatada a decisão, quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, como vem entendendo o próprio C.
TST, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nego seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2; artigo 457; artigo 464. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente 3, do TRT 3. - divergência jurisprudencial . No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /AMCM/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL
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26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 16:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL
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27/01/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/01/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/01/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/12/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL
-
10/12/2024 14:42
Conhecido o recurso de EMERSON OLIVEIRA RODRIGUES RANGEL - CPF: *50.***.*50-69 e provido em parte
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10/12/2024 14:42
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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07/10/2024 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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