TRT1 - 0100387-32.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:37
Arquivados os autos definitivamente
-
27/05/2025 07:36
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de DIASE CONSTRUCOES LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ALEX FERREIRA DE BARROS em 26/05/2025
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) DIASE CONSTRUCOES LTDA
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10/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FERREIRA DE BARROS
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10/05/2025 21:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.956,15
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10/05/2025 21:28
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEX FERREIRA DE BARROS em 08/05/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dfca3c proferido nos autos.
O art. 840, § 1º da CLT determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, mesmo que por mera estimativa.
No caso concreto, a parte autora indicou o valor do pedido de horas extras e requer de forma genérica que os reflexos da parcela sobre as verbas contratuais e resilitórias, sem especificar quais são essas verbas e os valores pretendidos a título de reflexo de cada parcela.
A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX FERREIRA DE BARROS -
07/04/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FERREIRA DE BARROS
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07/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100387-32.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
03/04/2025 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
03/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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