TRT1 - 0100351-76.2022.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de TECH MAHINDRA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSERVICE - RJ SERVICOS LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SABRINA SANTOS ABREU em 11/04/2025
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31/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100351-76.2022.5.01.0221 3ª Turma Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: SABRINA SANTOS ABREU RECORRIDO: INSERVICE - RJ SERVICOS LTDA, TECH MAHINDRA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA VFS Tomar ciência da decisão de idce6f720 : "… por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a integração da referida verba para o cálculo das diferenças reflexas postuladas na inicial; deferir o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, TECH MAHINDRA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, pelas verbas devidas à autora; condenar a reclamada a pagar ao advogado da autora honorários de sucumbência de 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em relação aos pedidos deferidos; e determinar que, quanto aos juros e à correção monetária, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator Glener Pimenta Stroppa.
Invertido o ônus de sucumbência.
Custas pelas rés no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sobre o novo valor fixado para a condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA SANTOS ABREU -
28/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TECH MAHINDRA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
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28/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) INSERVICE - RJ SERVICOS LTDA
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28/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SANTOS ABREU
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18/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de SABRINA SANTOS ABREU - CPF: *35.***.*64-50 e provido em parte
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 14:07
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 11:00 GPS II VIRTUAL ()
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18/02/2025 08:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 23:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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17/02/2025 23:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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