TRT1 - 0100598-83.2021.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 07/05/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 09/04/2025
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08/04/2025 08:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623a112 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Recorrido(a)(s): 1. T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI 2. LUCIENE DE ASSIS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2024 - Id. 7d43960 ; recurso interposto em 07/11/2024 - Id. d95dc76 ).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso IX; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I e II; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Releva notar, ainda, que a decisão recorrida vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
De outro giro, não se verifica no acórdão impugnado qualquer afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Ônus da prova".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DE ASSIS MARTINS -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE ASSIS MARTINS
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26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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26/03/2025 16:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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30/01/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 12:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 26/11/2024
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07/11/2024 11:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista INMETRO)
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIENE DE ASSIS MARTINS em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE ASSIS MARTINS
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15/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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15/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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17/09/2024 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68
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19/08/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA ()
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02/08/2024 22:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 22:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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25/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 24/04/2024
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09/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUCIENE DE ASSIS MARTINS em 08/04/2024
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09/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 08/04/2024
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20/03/2024 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE ASSIS MARTINS
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18/03/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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18/03/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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27/02/2024 11:20
Conhecido o recurso de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-58 e não provido
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27/02/2024 11:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 e não provido
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30/01/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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18/12/2023 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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21/07/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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