TRT1 - 0101251-33.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:06
Arquivados os autos definitivamente
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI em 07/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL BORGES LEITE BARBOZA em 07/07/2025
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24/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636df30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias encontra-se em patamar igual ou inferior ao valor de R$40.000,00, estipulado pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessária a remessa dos autos aos órgãos de execução da PGF, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Outrossim, considerando o integral adimplemento do valor do acordo e por comprovado o repasse dos valores à União Federal, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI -
23/06/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
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23/06/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BORGES LEITE BARBOZA
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23/06/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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23/06/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/06/2025 11:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/06/2025 11:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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23/06/2025 11:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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25/04/2025 11:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/04/2025 11:45
Iniciada a liquidação
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24/04/2025 15:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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24/04/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL BORGES LEITE BARBOZA
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24/04/2025 15:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/04/2025 15:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/04/2025 19:09
Juntada a petição de Acordo
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27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c074e28 proferido nos autos.
Mantenho a audiência no modo 100% presencial, tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de se evitar problemas de conexão de partes, advogados e testemunhas, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital. É certo ainda destacar o disposto na Resolução n° 354/2020 do CNJ, nos seguintes termos: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." Nos termos da Resolução supra, fica ressalvada a previsão contida no art. 765 da CLT, que confere ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, estando aí incluídas as providências necessárias de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Diante do exposto, intime-se o(a) requerente para ciência e aguarde-se a audiência já designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL BORGES LEITE BARBOZA -
26/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
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26/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BORGES LEITE BARBOZA
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26/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/03/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 15:11
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:48
Expedido(a) notificação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
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23/01/2025 16:48
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL BORGES LEITE BARBOZA
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23/01/2025 16:48
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL BORGES LEITE BARBOZA
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08/11/2024 17:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 17:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2024 17:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL BORGES LEITE BARBOZA em 18/10/2024
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03/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BORGES LEITE BARBOZA
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02/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/09/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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