TRT1 - 0100554-10.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:28
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 13:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 13:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:20
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 89d99b6) para Agravo Interno
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03/06/2025 14:39
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/06/2025 07:33
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/05/2025 19:39
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100554-10.2022.5.01.0004 Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 89d99b6.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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22/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 14:05
Juntada a petição de Contraminuta
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06/05/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/05/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo
-
28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d59eb90 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Adesivo Recorrente(s): NANCY VERAS DOS SANTOS Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / SÁBADO / DIA ÚTIL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113; nº 124; nº 172; nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 605/1949, artigo 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 830; Código de Processo Civil, artigo 997, §2º. - divergência jurisprudencial .
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) Como destacado pelo juízo de primeiro grau, conforme o entendimento da Súmula nº 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado.
O C.
TST no IDR 849-83.2013.5.03.0138 decidiu que as normas coletivas da categoria não atribuíram ao sábado a natureza de dia de repouso semanal remunerado, prevendo a norma coletiva apenas que as horas extras repercutem no sábado (...)". Diante desse contexto, o v. acórdão recorrido está alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, consubstanciado pelo julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2), de modo que não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55376 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NANCY VERAS DOS SANTOS -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) NANCY VERAS DOS SANTOS
-
25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de NANCY VERAS DOS SANTOS
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09/04/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 18:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e975bbf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): NANCY VERAS DOS SANTOS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 97; nº 277; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 76. - violação do(s) artigo 7º, inciso IV; artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 114; artigo 202, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 611; artigo 613, inciso II; artigo 614, §3º; artigo 799; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 374; artigo 472; Lei nº 10101/2000, artigo 3º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 696085a - Pág. 12, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219, item I; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14; artigo 16; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 337; Lei nº 1060/1950.
A admissibilidade do recurso em relação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte, bem como do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), conforme o seguinte precedente: "(...)tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).(...)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102; nº 219, item I; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; Lei nº 5584/1970, artigo 14. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / GRATIFICAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 70. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 696085a - Pág. 50-51, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XX; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384; artigo 401.
No julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), o C.
TST fixou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange aos temas: - DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Anual. - Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Gratificação.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - NANCY VERAS DOS SANTOS -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) NANCY VERAS DOS SANTOS
-
26/03/2025 16:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
30/01/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 08:03
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NANCY VERAS DOS SANTOS em 21/11/2024
-
08/11/2024 11:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 13:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
30/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
30/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
30/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) NANCY VERAS DOS SANTOS
-
20/09/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 EM MESA MPBPD ()
-
04/09/2024 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
02/09/2024 13:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) NANCY VERAS DOS SANTOS
-
22/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
22/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de NANCY VERAS DOS SANTOS em 21/08/2024
-
13/08/2024 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2024 09:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
08/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
-
08/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
-
08/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
-
08/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) NANCY VERAS DOS SANTOS
-
06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/07/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 EM MESA MPBPD ()
-
02/07/2024 23:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
27/06/2024 22:25
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) NANCY VERAS DOS SANTOS
-
18/06/2024 08:31
Convertido o julgamento em diligência
-
17/06/2024 20:55
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
05/06/2024 18:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) NANCY VERAS DOS SANTOS
-
24/05/2024 09:55
Convertido o julgamento em diligência
-
24/05/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
24/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de NANCY VERAS DOS SANTOS em 23/05/2024
-
17/05/2024 12:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/05/2024 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 14:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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10/05/2024 14:53
Conhecido o recurso de NANCY VERAS DOS SANTOS - CPF: *08.***.*49-29 e provido em parte
-
10/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
10/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) NANCY VERAS DOS SANTOS
-
06/05/2024 09:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/04/2024 21:48
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
04/02/2024 07:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/01/2024 11:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 17:13
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
09/11/2023 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2023 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/10/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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