TRT1 - 0100430-77.2023.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/05/2025 16:31
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57fd8d1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE JESUS -
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE JESUS
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06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/04/2025 16:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca0732a proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): EXPRESSO REAL RIO LTDA.
Embargado(a)(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por EXPRESSO REAL RIO LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 5ec55c7.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que não foi feita a devida análise dos dispositivos constitucionais e legais por ele invocados - notadamente ausência de menção ao Tema 1046, julgado pelo E.
STF - além de questionar a análise dos arestos trazidos para divergência jurisprudencial , e que discorda do entendimento adotado na decisão recorrida, de que não teria havido violação das referidas normas.
Pois bem.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantém-se o despacho impugnado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REAL RIO LTDA -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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26/03/2025 16:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXPRESSO REAL RIO LTDA
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24/03/2025 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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04/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE JESUS
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04/02/2025 15:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de EXPRESSO REAL RIO LTDA
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03/02/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:48
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 11:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS em 30/09/2024
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30/09/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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16/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE JESUS
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09/09/2024 09:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXPRESSO REAL RIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-93
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02/09/2024 23:10
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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02/09/2024 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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27/08/2024 11:40
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS em 26/08/2024
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20/08/2024 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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12/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE JESUS
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31/07/2024 13:48
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DE JESUS - CPF: *69.***.*15-35 e provido em parte
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15/07/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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12/07/2024 16:56
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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18/06/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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17/06/2024 17:37
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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23/05/2024 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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