TRT1 - 0101992-98.2016.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 22/05/2025
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21/05/2025 13:18
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11606e4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EUZIMAR PESSANHA PHILADELPHO -
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EUZIMAR PESSANHA PHILADELPHO
-
08/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 09/04/2025
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09/04/2025 15:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93bc7ff proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA E OUTRO Recorrido(a)(s): 1. EUZIMAR PESSANHA PHILADELPHO 2. ALUMINI ENGENHARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (art. 855-A, §1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cuidaram os recorrentes de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do v. acórdão, como se observa no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate , cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva , pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018)" (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
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26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
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31/01/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 12:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 13/12/2024
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 13/12/2024
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 13/12/2024
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EUZIMAR PESSANHA PHILADELPHO em 13/12/2024
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11/12/2024 14:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
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27/11/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
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27/11/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
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27/11/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) EUZIMAR PESSANHA PHILADELPHO
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14/11/2024 15:45
Conhecido o recurso de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - CPF: *07.***.*09-00 e não provido
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14/11/2024 15:45
Conhecido o recurso de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - CPF: *07.***.*64-86 e não provido
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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10/10/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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09/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
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09/10/2017 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/10/2017 00:04
Decorrido o prazo de EUZIMAR PESSANHA PHILADELPHO em 03/10/2017 23:59:59
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04/10/2017 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/10/2017 23:59:59
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04/10/2017 00:04
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/10/2017 23:59:59
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24/09/2017 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 25/09/2017
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24/09/2017 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2017 13:58
Conhecido o recurso de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 58.***.***/0001-49 e não provido
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24/08/2017 15:48
Incluído o processo em pauta (05/09/2017, 13:15:00, B - Sala 3 - 4º Andar 13h15 Em Mesa)
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01/08/2017 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2017 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA LEITE NERY
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20/07/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 10:07
Conclusos os autos para despacho a MARCIA LEITE NERY
-
20/07/2017 10:07
Encerrada a conclusão
-
18/07/2017 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA LEITE NERY
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14/07/2017 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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