TRT1 - 0100250-15.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DAYVID DA SILVA CALDAS em 20/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160320d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
02/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) DAYVID DA SILVA CALDAS
-
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 18:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07275d9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ARTUR MOREIRA NAZARIO Recorrido(a)(s): 1. DAYVID DA SILVA CALDAS 2. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/11/2024 - Id. 30fe2e7 ; recurso interposto em 14/11/2024 - Id. 488085e ).
Regular a representação processual (Id. 0a109bd ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 793-B; artigo 793-B, inciso II; artigo 793-C; Código de Processo Civil, artigo 6º; artigo 9º; artigo 10º; artigo 80, inciso II; artigo 80, inciso V; artigo 81. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à aplicação da penalidade processual por litigância de má-fé.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, dessume-se que indenes os dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pela existência de patente litigância de má-fé.
No mais, quanto à divergência jurisprudencial, ressalta-se que os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 410; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; Código Civil, artigo 219; artigo 221.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registra-se que não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, no que tange à alegação de divergência jurisprudencial, alguns arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis ou porque procedentes do próprio TRT-1, no entanto a alínea "a" do artigo 896 da CLT aduz que a interpretação diversa deve ser dada por outro regional, ou porque provenientes de Turmas do TST, órgãos não estão contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A; artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º.
Em relação a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, salienta-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas a primeira parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte julgado: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARTUR MOREIRA NAZARIO -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MOREIRA NAZARIO
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26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de ARTUR MOREIRA NAZARIO
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30/01/2025 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 07:59
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAYVID DA SILVA CALDAS em 21/11/2024
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14/11/2024 13:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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30/10/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) DAYVID DA SILVA CALDAS
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30/10/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MOREIRA NAZARIO
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30/10/2024 15:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARTUR MOREIRA NAZARIO - CPF: *63.***.*51-80
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24/10/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA HJR 12h ()
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23/10/2024 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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24/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 23/02/2024
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24/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de DAYVID DA SILVA CALDAS em 23/02/2024
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20/02/2024 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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07/02/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DAYVID DA SILVA CALDAS
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07/02/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MOREIRA NAZARIO
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31/01/2024 14:49
Conhecido em parte o recurso de DAYVID DA SILVA CALDAS - CPF: *44.***.*24-37 e provido em parte
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31/01/2024 14:49
Conhecido o recurso de ARTUR MOREIRA NAZARIO - CPF: *63.***.*51-80 e não provido
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07/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2023
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06/12/2023 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2023 12:54
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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23/11/2023 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/11/2023 12:09
Retirado de pauta o processo
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26/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/10/2023
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25/10/2023 13:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:28
Incluído em pauta o processo para 13/11/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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20/10/2023 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/10/2023 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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