TRT1 - 0102738-43.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/09/2025 14:13
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 48d0145) para Manifestação
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04/09/2025 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/05/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
20/05/2025 12:21
Determinada a requisição de informações
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20/05/2025 06:17
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERNESTINA FONSECA em 19/05/2025
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERNESTINA FONSECA em 09/05/2025
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09/05/2025 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTINA FONSECA
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21/04/2025 14:40
Convertido o julgamento em diligência
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15/04/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/04/2025 17:24
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 48d0145) para Agravo Regimental
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15/04/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo
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09/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTINA FONSECA
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 527a06d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA GUEDES MELO, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ANCHIETA, BARTH E NOBREGA - FLAMENGO RJ (ASMDCABN) AUTORIDADE COATORA: Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Igor Fonseca Rodrigues DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA GUEDES MELO E ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS, em face de decisão proferida pelo MM JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX IGOR FONSECA, nos autos do processo nº 0100073-14.2025.5.01.0078. Eis o teor da decisão: “Determinou o magistrado que a associação, no prazo de 72 horas, apresente: extratos bancários de 01/01/2025 a 01/04/2025; recibos e notas fiscais de serviços ou produtos contratados de 01/02/2024 até o presente momento, relacionados à manutenção dos prédios; lista completa dos associados, com CPF e endereço completo; lista indicando os pagamentos efetuados por cada associado ou condômino, com mês de referência.
Determinou o magistrado que a associação deposite qualquer saldo ainda em conta oriundo de taxa condominal em favor de GANN, através do pix correio@sergiocastro. com.br, com comprovação em juízo do depósito.
Prazo de 72 horas para comprovação.
Afirmou a GANN que recebeu da associação R$ 3.367,00 e R$ 9.119,00, sem identificação dos condôminos que efetuaram tais pagamentos.
Deverá a associação identificar a origem dos valores no prazo de 72 horas.
Reiterou o magistrado a ordem à ASMDCABN proibindo a arrecadação de qualquer valor a título de taxa condominal dos moradores dos prédios Anchieta, Nóbrega e Barth, sob pena de multa de R$ 50.000,00, aplicável à associação e a seus administradores, solidariamente.
Determinou o magistrado que qualquer cobrança de taxa condominal seja operacionalizada exclusivamente pela GANN, em nome da Santa Casa.
Diante da proposta de compra de id 98c388f, determinou o magistrado a publicação de edital de venda direta para os imóveis localizados na Rua do Mercado, 19 e 21, vendidos em lote único, com preço mínimo de R$ 1.047.619,05.
Após publicação do edital, a proposta deverá ser reapresentada.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho” Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Márcia Araújo de Oliveira Guedes Melo e Associação dos Moradores do Condomínio dos Edifícios Anchieta, Barth e Nóbrega - Flamengo RJ (ASMDCABN) contra ato do Juiz Gestor de Centralização Junto à CAEX do TRT1, Igor Fonseca Rodrigues.
As impetrantes alegam que o Juiz extrapolou sua competência ao determinar medidas em relação a elas, que não são partes no processo trabalhista principal (nº 0011231-46.2014.5.01.0045 e seu desmembramento, nº 0100073-14.2025.5.01.0078), envolvendo questões de prestação de contas referentes a cotas condominiais, incluindo a determinação de quebra de sigilo bancário e apresentação de dados pessoais dos associados, violando a LGPD.
Sustentam que a matéria é de competência da Justiça Estadual e não da Justiça do Trabalho.
Requer a suspensão imediata de todas as determinações do Juiz Gestor da CAEX, constantes da Ata de Audiência de 01/04/2025, especialmente aquelas que exigem prestação de contas, apresentação de extratos bancários e dados pessoais dos associados da ASMDCABN.
Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
As Impetrantes defendem direito, que entende líquido e certo, de não prestação de contas, apresentação de extratos bancários e dados pessoais dos associados da ASMDCABN.
A tutela de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).
Eis o que dispõe o art. 300 do CPC. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos nossos) Pois bem.
Apesar das alegações iniciais de excesso de poder por parte do Juiz Gestor da CAEX e de violação à LGPD, a análise sumária dos autos demonstra que o ato impugnado não revela qualquer arbitrariedade ou ilegalidade.
As medidas determinadas pelo Juiz, referentes à prestação de contas das verbas condominiais, mostram-se justificadas e diretamente relacionadas à busca de efetividade da execução trabalhista.
A prestação de contas, ainda que abrangendo questões aparentemente condominiais, é necessária para apurar a eventual existência de recursos que poderiam ser utilizados para o pagamento dos créditos trabalhistas.
A alegada ausência de conexão entre a execução trabalhista e a administração condominial não se configura de forma inequívoca neste momento, sendo necessária análise mais completa dos fatos e documentos.
A eventual violação à LGPD, ainda que alegada, não configura, por si só, fundamento suficiente para a concessão da medida liminar, em razão da inexistência de demonstração, neste estágio processual, de danos irreparáveis ou de difícil reparação decorrentes da solicitação de informações para a regularidade da execução.
O perigo da demora alegado pelas impetrantes não se mostra suficientemente grave para justificar a excepcionalidade da tutela antecipada, considerando o potencial prejuízo para a efetividade do processo trabalhista.
Destarte são se verificam os requisitos para concessão da liminar pretendida, sequer vislumbra-se arbitrariedade da autoridade apontada como coatora. Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Destarte, por ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA .
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e ao Terceiro Interessado ERNESTINA FONSEC, CPF *72.***.*57-29, PIS *08.***.*59-74, residente na Rua João Catarino, nº 20, Antonina, São Gonçalo, RJ, CEP 24445-220; SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 33.***.***/0001-62, estabelecida na Rua Santa Luzia, nº 206 – Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20020-022 podendo estes manifestarem-se no prazo de dez dias.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA GUEDES MELO - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ANCHIETA, BARTH E NOBREGA - FLAMENGO RJ (ASMDCABN) -
08/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ANCHIETA, BARTH E NOBREGA - FLAMENGO RJ (ASMDCABN)
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08/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA GUEDES MELO
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08/04/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar a MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA GUEDES MELO
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08/04/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ANCHIETA, BARTH E NOBREGA - FLAMENGO RJ (ASMDCABN)
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08/04/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102738-43.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
04/04/2025 16:25
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ANCHIETA, BARTH E NOBREGA - FLAMENGO RJ (ASMDCABN)
-
04/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA GUEDES MELO
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04/04/2025 14:55
Convertido o julgamento em diligência
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03/04/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/04/2025 16:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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