TRT1 - 0101182-87.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:40
Distribuído por dependência/prevenção
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64adc31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EVERTON MURRO ALVES ajuizou reclamação trabalhista, em face de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias e integrações, integração de valores pagos extra recibo e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 5379281.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.
Sentença prolatada sob id. 1331a51.
Recurso Ordinário interposto pela ré sob id. 75b267b.
Acórdão prolatado (id. c44fe8b), reconhecendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como determinando a reabertura da instrução.
Realizada a oitiva de uma testemunha.
Razões finais remissivas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que o TRCT juntado aos autos demonstra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). SALÁRIO “POR FORA” Em homenagem à obediência judiciária, após reabertura da instrução e realizada a oitiva de uma testemunha indicada pela ré, passa-se a prolatar nova sentença.
Alega a parte autora que a ré efetuava o pagamento de parte de sua remuneração “por fora”, afirmando que, em média, recebia a este título a quantia mensal de R$400,00 a este título.
Por seu turno, a reclamada impugna as alegações autorais.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o reclamante se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Com efeito, a primeira testemunha indicada pela ré corroborou a tese da exordial ao afirmar que “a empresa fazia um pagamento denominado "serão" cujo valor constava de um envelope o qual era pago pelo depoente dentro de um envelope com o nome do funcionário; que esse valor não era discriminado no contracheque; que provavelmente já fez esse pagamento ao autor “.
No mesmo sentido foi o depoimento da segunda testemunha indicada pela ré, a qual afirmou que “o serão era pago em dinheiro, dentro de envelopes”.
Assim, constata-se que o obreiro provou o recebimento da parcela.
Em relação ao valor pago, arbitra-se que a reclamante recebia R$1250,00, além do valor quitado “ por fora “ o importe de R$400,00, totalizando um salário mensal de R$1.650,00.
Desta forma, julga-se procedente o pedido de integração do salário extra recibo em 13º salários, férias proporcionais + 1/3, FGTS, horas extras, aviso prévio e multa de 40% do FGTS Não há de se cogitar de integração em repouso semanal, porquanto a demandante era mensalista. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Em homenagem à obediência judiciária, após reabertura da instrução e realizada a oitiva de uma testemunha indicada pela ré, passa-se a prolatar nova sentença.
Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada, que os pontos eram inidôneos e, por fim, que as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Analisando-se as provas produzidas, constata-se que deste encargo o reclamante se desvencilhou a contento, já que a prova oral operou em favor de sua tese.
Com efeito, a primeira testemunha indicada pela ré afirmou que trabalhava em andar diferente do autor, de modo que não parece crível ao juízo que pudesse afirmar a real jornada de trabalho por ele cumprida.
Por outro lado, a testemunha indicada pela parte autora assegurou que “trabalhava das 07h às 17h30, de segunda à sexta; que só no carnaval ou em caso de produção extra trabalhou em sábado, no horário normal; que registrava ponto de segunda à sexta; que tinha que registrar o ponto no horário contratual, sem nenhuma hora extra; que não assinava espelho de ponto; (...) que dependendo da demanda podia estender a jornada até às 18h30/19h; que esses horários não eram registrados; que o autor chegava às 07h também, mas já ocorreu de a depoente chegar e ele já está na loja; que a depoente saía e o reclamante permanecia; que a depoente tinha 1 hora de intervalo; que já presenciou muitas vezes o autor sendo interrompido no seu intervalo por Marcio e Thiago; que quase todos os dias o autor saía depois da depoente, pois tinha muita responsabilidade; que acha que trabalhou 3 sábados durante seu período contratual." Por fim, a segunda testemunha da ré ratificou a alegação de que os espelhos de ponto eram inidôneos, ao dizer que “hoje o serão é registrado no ponto, mas antes assinavam uma folha e recebiam um valor; que não se recorda a data que passou a anotar o serão no ponto;” Assim, reconhece-se que o reclamante cumpria a jornada elencada na exordial, com as restrições impostas pelos depoimentos prestados: - segunda a sexta-feira, em média, das 07h00 às 21h00, desfrutando de 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso e alimentação. -3 sábados durante o período do contrato de trabalho, das 07h às 21h. Saliente-se que a prova oral não ratificou a alegação da exordial no que tange ao suposto labor prestado aos domingos. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Por oportuno, para efeito de apuração de horas extraordinárias, deve-se considerar, ainda, uma hora extra por dia de trabalho, conforme acima, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, em alguns períodos.
No que tange ao intervalo intrajornada, considerando-se que todo o período do contrato de trabalho ocorreu na vigência da № 13.467 de 2017, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a trinta minutos face ao intervalo intrajornada gozado de forma irregular, com adicional legal de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.
Por fim, faz jus o obreiro ao recebimento como hora extra do trabalho realizado durante o intervalo interjornada.
Com efeito, o trabalho prestado no período destinado ao descanso, previsto pelo art. 66 da CLT como de 11 horas interjornadas, gera o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras, conforme entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-I do TST.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelo intervalo interjornada inobservado, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EVERTON MURRO ALVES em face de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de integração do salário extra recibo, horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON MURRO ALVES -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101182-87.2022.5.01.0201 : EVERTON MURRO ALVES : DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S):EVERTON MURRO ALVES Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO – PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Data: 28/04/2025 08:30 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 FICA V.
Sª.
CIENTE DE QUE DEVERÁ PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVEM AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.A intimação das testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão e perda da prova.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
MICHELE DIAS LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON MURRO ALVES -
05/12/2024 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP em 04/12/2024
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 04/12/2024
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP em 04/12/2024
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 04/12/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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14/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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14/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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14/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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14/11/2024 10:58
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de EVERTON MURRO ALVES - CPF: *24.***.*15-25
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14/11/2024 10:58
Conhecido o recurso de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP - CNPJ: 29.***.***/0001-14 e provido
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31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
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30/10/2024 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/10/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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28/10/2024 17:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/10/2024 12:45
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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12/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a9e5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos da reclamada: Embargos declaratórios interpostos pela ré, aduzindo omissão e contradição.É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se. Não assiste razão ao embargante quanto à omissão acerca do protesto antipreclusivo, eis que constou da ata de audiência com as razões do indeferimento. Com razão, no entanto, no que tange à contradição quanto ao intervalo intrajornada deferido. Assim, para que não pairem dúvidas, retifico o item “HORAS EXTRAORDINÁRIAS”, para que passe a constar a seguinte redação:“(...)Desta forma, faz jus o autor a trinta minutos face ao intervalo intrajornada gozado de forma irregular, com adicional legal de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.”No que concerne a não cumulatividade da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, bem como ao pagamento “por fora”, inexiste omissão, contradição ou obscuridade.Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em Juízo.Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.Registre-se que constou especificamente da sentença o seguinte trecho “cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o .bis in idem”, de modo que afastada a possibilidade do enriquecimento ilícito.Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio integrativo.O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Embargos do reclamante: Embargos declaratórios opostos pelo autor, aduzindo omissão.É o relatório. Por tempestivo, recebo. Assiste razão ao embargante quanto à omissão acerca do intervalo interjornada.Assim, para que não pairem dúvidas, retifico o item “HORAS EXTRAS”, para que passe a constar a seguinte redação:“HORAS EXTRAORDINÁRIAS (..)Desta forma, faz jus o autor a trinta minutos face ao intervalo intrajornada gozado de forma irregular, com adicional legal de 50%, observada a escala orafixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.Por fim, faz jus o obreiro ao recebimento como hora extra do trabalho realizado durante o intervalo interjornada.Com efeito, o trabalho prestado no período destinado ao descanso, previsto pelo art. 66 da CLT como de 11 horas interjornadas, gera o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras, conforme entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-I do TST.Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelo intervalo interjornada inobservado, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.”Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento.Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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