TRT1 - 0100079-10.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2846784680 EM 25/08/2025 15:35:10)
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19/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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19/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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19/08/2025 08:17
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd70229 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho o parecer de ID 2beae04 e os cálculos de ID 577fa34 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/08/2025 Crédito líquido do autor R$ 4.685,65 INSS empregador R$ 333,35 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 5.019,00 Número de meses (a que se refere a conta de liquidação): 8.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/08/2001; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 3.236,34.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de RPV, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Deverá ser informado, também, o número do PIS de cada credor, caso seja pessoa física.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se RPV, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO BORGES LOPES -
14/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO BORGES LOPES
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14/08/2025 16:02
Homologada a liquidação
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14/08/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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27/06/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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24/06/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/04/2025
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES LOPES em 03/04/2025
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26/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05142e5 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando as manifestações da autora e da ré no tocante ao despacho de ID cdb0f89, em que pese o precedente do processo CumSen 0100197-54.2023.5.01.0017, no caso da ação coletiva 0169200-13.1995.5.01.0071, a confirmação definitiva de desmembramento só ocorreu após o trânsito em julgado da decisão da C. 8ª Turma, que aconteceu em 04/07/2023.
Desta forma, tal data deve ser considerada como termo inicial para contagem da prescrição para ajuizamento de demanda individual.
Logo, não cabe a aplicação da prescrição no presente processo.
A intimação relativa ao presente despacho serve como notificação às partes para ciência.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO BORGES LOPES -
25/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO BORGES LOPES
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25/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/03/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/02/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO BORGES LOPES
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18/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 06:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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15/02/2025 12:13
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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12/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES LOPES em 11/02/2025
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03/02/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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31/01/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO BORGES LOPES
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31/01/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 05:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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31/01/2025 05:29
Iniciada a liquidação
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30/01/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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