TRT1 - 0100130-71.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/06/2025
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 26/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELEVADORES ALPHA LTDA - EPP em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA em 05/06/2025
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ALPHA LTDA - EPP
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22/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO VIEIRA
-
22/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
22/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/05/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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08/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO VIEIRA - CPF: *78.***.*82-30 e não provido
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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01/04/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2025 15:39
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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08/03/2025 19:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/03/2025 19:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
17/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/02/2025 15:08
Determinada a requisição de informações
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17/02/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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12/02/2025 07:10
Retirado de pauta o processo
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
23/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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23/01/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/01/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
-
13/11/2024 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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17/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea66f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, na ação ajuizada por CARLOS ALBERTO VIEIRA ELEVADORES ALPHA LTDA – EPP e UNIÃO FEDERAL (AGU), declaro prescritas as pretensões anteriores a 21/2/2017, com relação às quais EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, e, ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a 2ª ré e PROCEDENTES os pedidos formulados contra a 1ª ré, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas:- adicional de periculosidade (30%), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.Condeno a 1ª reclamada a pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte reclamante, no montante equivalente a 10% do valor dos pedidos acolhidos devidamente atualizados.Do mesmo modo, condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados da 2ª reclamada, no montante equivalente a 10% do valor da causa atualizado.Honorários periciais, juros, correção monetária, IR e contribuições na forma da fundamentação.
Indico como indenizatórias as parcelas de reflexos do principal em férias + 1/3 e FGTS.Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita.Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, deduzindo-se os valores pagos em razão da insalubridade.Custas de R$1.000,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor estimado da condenação, de R$50.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT.Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do CPC.Intimem-se as partes.Nada mais.
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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