TRT1 - 0100486-48.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA CARLA SILVEIRA MOREIRA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME em 26/08/2025
-
13/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA SILVEIRA MOREIRA
-
12/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
-
06/08/2025 17:19
Conhecido o recurso de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-21 e não provido
-
05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
-
04/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2025 08:50
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 30-07-2025 ()
-
31/05/2025 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/05/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100486-48.2023.5.01.0223 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c717a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, (2) extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao tema “vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS” e (3) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial da demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso - notadamente visando à modificação do julgado - será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100369-28.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 18:05
Processo nº 0100054-29.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo Ramos Pinto Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2024 18:30
Processo nº 0100054-29.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2025 12:39
Processo nº 0101297-14.2016.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta de Siqueira Sampaio Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2018 09:18
Processo nº 0101297-14.2016.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Hurtado Maciel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2016 17:20