TRT1 - 0100552-53.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 09/09/2025
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04/09/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/08/2025 13:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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06/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RONDYNELLI MACHADO DE MACEDO
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06/08/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
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06/08/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 30/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RONDYNELLI MACHADO DE MACEDO em 11/07/2025
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11/07/2025 22:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa09ab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Rondynelli Machado de Macedo em face de Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos e Município de Casimiro de Abreu, decido afastar as preliminares invocadas pelas rés.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando exclusivamente a primeira ré ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Verbas rescisórias calculadas com base na remuneração da reclamante: Remuneração de 09 dias de fevereiro de 2025;07/12 de férias 2024/2025 + 1/3;01/12 de 13º salário de 2025;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%. 2 – Multa do art.477 da CLT, considerando o conjunto de verbas salariais percebidas pelo autor.
Para este efeito, observe-se a teve vinculante fixada pelo C.TST no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos; 3 – Multa do art.467 da CLT. Defiro ao reclamante e à primeira ré o benefício de gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Ademais, reconheço-lhe a isenção da cota patronal.
Arbitro à condenação o valor de R$ 11.000,00, fixando as custas em R$ 220,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONDYNELLI MACHADO DE MACEDO -
27/06/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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27/06/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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27/06/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) RONDYNELLI MACHADO DE MACEDO
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27/06/2025 00:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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27/06/2025 00:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONDYNELLI MACHADO DE MACEDO
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27/06/2025 00:08
Concedida a gratuidade da justiça a RONDYNELLI MACHADO DE MACEDO
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27/06/2025 00:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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26/06/2025 22:57
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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23/06/2025 15:48
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 15:51
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/06/2025 18:08
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 12:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 07/05/2025
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 30/04/2025
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16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de RONDYNELLI MACHADO DE MACEDO em 15/04/2025
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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05/04/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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05/04/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) RONDYNELLI MACHADO DE MACEDO
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05/04/2025 18:43
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/04/2025 18:43
Audiência una por videoconferência cancelada (18/06/2025 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100552-53.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
01/04/2025 23:04
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/04/2025 23:04
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/04/2025 12:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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