TRT1 - 0101301-09.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:48
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO em 29/08/2025
-
21/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 14:05
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO
-
20/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
20/08/2025 08:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 15/08/2025
-
07/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 06/08/2025
-
01/08/2025 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:27
Expedido(a) edital a(o) SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
31/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
30/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
29/07/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO
-
25/07/2025 10:41
Iniciada a execução
-
23/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 22/07/2025
-
30/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
28/06/2025 04:11
Decorrido o prazo de ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO em 27/06/2025
-
11/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 064dff5 proferida nos autos.
Decisão Homologatória 1) Por corretos, homologo os cálculos atualizados, conforme parâmetros legais, observada a promoção retro, para fixar o valor da condenação: R$ LÍQUIDO DEVIDO 55.987,12 HON ADV AUTOR 2.799,36 INSS RTE 0 INSS RDA 7.527,85 IRRF 0 CUSTAS AÇÃO 0 TOTAL DEVIDO 66.314,32 2) Dê-se vista às partes da decisão homologatória no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. 3) Havendo impugnação, dê-se vista a parte contrária, também pelo prazo de 08 dias. 4) Na ausência de impugnação, intime-se o autor para que promova a execução, no prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO -
10/06/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO
-
10/06/2025 17:33
Homologada a liquidação
-
10/06/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 04/06/2025
-
21/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
21/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 20/05/2025
-
15/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
15/05/2025 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ecebb9 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Venha a parte autora com os cálculos de liquidação, deduzindo-se a cota previdenciária, se cabível.
Prazo de 8 dias.
Vindo os cálculos, dê-se vistas à reclamada, pelo prazo de 8 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do Art. 879, §1º-B da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de manifestação da reclamada, remetam-se os autos à contadoria para verificação e, se for o caso, atualização. RIO DE JANEIRO/RJ ,05 de maio de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO -
05/05/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO
-
05/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
05/05/2025 14:03
Iniciada a liquidação
-
05/05/2025 14:01
Transitado em julgado em 05/05/2025
-
03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 02/05/2025
-
11/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101301-09.2024.5.01.0062 : ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO : SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA O/A MM.
Juiz(a) EDSON DIAS DE SOUZA da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do despacho abaixo transcrito: Tomar ciência da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor.
Prazo 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA -
10/04/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
09/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO em 08/04/2025
-
26/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502838a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO propôs reclamação trabalhista em face de SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Inviável a tentativa conciliatória.
A ré, apesar de regularmente citada não apresentou defesa e não compareceu em Juízo, conforme ata de audiência de ID 0604f0f.
Sem mais provas encerrou-se a instrução processual.
Impossível a tentativa de conciliação final.
Razões finais remissivas pela parte autora. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica do processo, de acordo com a certidão de ID ceefe53, a ré foi devidamente citada por e-carta, entretanto, não compareceu em Juízo, nos termos da ata de audiência de ID dd92af6.
Destarte, reconhece-se a revelia da reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. TÉRMINO CONTRATUAL O autor narrou na inicial que foi admitido pela ré em 28/03/2022, para ocupar o cargo de motorista de caminhão, tendo sido dispensado sem justa causa em 15/05/2024.
Asseverou que as verbas resiltórias não foram integralmente quitadas no momento do término contratual.
Explicou que “Que o aviso prévio foi assinado em 10.04.2024, tendo o Rte sido dispensado do trabalho, mas no entanto não recebeu aviso prévio e ou salário de 10.04.2024 a 09.05.2024, ficando assim credor de 33 dias de salário retido e ou aviso prévio”.
Além disso, alegou que foi descontado no TRCT a quantia de R$ 902,33, que nunca recebeu, tendo sido exigida a assinatura de um vale no mesmo valor.
Requereu o pagamento das diferenças de verbas resilitórias e a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.
O TRCT juntado pelo autor comprovou a data de concessão do aviso prévio alegada na inicial, em 10/04/204 (vide ID aa5da6e).
Tendo em vista a confissão ficta aplicada à reclamada, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à dispensa do labor nesse período pelo empregador.
Assim, por não cumprida a finalidade pretendida pelo legislador, reconhece-se a nulidade do aviso prévio concedido e considera-se como não trabalhado.
Cabe ressaltar que o TRCT também apresenta o desconto no valor apontado na inicial, no campo 115 sob a rubrica “desconto de vales”.
Novamente, com base na confissão ficta aplicada à reclamada, tem-se por verdadeiro o fato narrado pelo autor de que nunca recebeu o valor indicado no TRCT e no vale por ele assinado de ID 252c9e1.
Ante a forma de terminação contratual ora reconhecida e os inadimplementos comprovados quanto às parcelas postuladas, condena-se a demandada ao pagamento das diferenças de verbas resilitórias postuladas: aviso prévio proporcional a 33 dias de salário e devolução do desconto efetuado no TRCT no valor de R$ 902,33.
Defere-se também o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
As parcelas deferidas deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT. Ante a falta de apresentação de documentos que permitam aferir a média exata, pela ré (art. 464, CLT), adote-se o valor apontado no TRCT da última remuneração, de R$ 1.929,69 por mês. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor postulou o pagamento de horas extraordinárias que não foram quitadas no curso do contrato de trabalho.
Aduziu que laborou ao longo de todo o período contratual na seguinte jornada: “de segunda a sexta das 07:00hs as: 20:00 hs, sempre com 15 minutos de intrajornada.” Tendo em vista a confissão ficta aplicada à ré, novamente presumem-se verdadeiros os fatos quanto aos horários trabalhados, tais como afirmados pelo demandante.
Portanto, fixam-se os dias e horários de trabalho do autor, ao longo de todo o contrato, da seguinte forma: - De segunda-feira à sexta-feira, das 07h00 às 20h00, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada e folga aos sábados e domingos. Destarte, consoante horários antes fixados, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, ao longo de todo período contratual, considerando-se como tais, aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%.
Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.
Observem-se o divisor 220, a evolução salarial do autor e os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual já comprovados nos autos até a prolação dessa sentença, como se verificará oportunamente, à época da liquidação.
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extraordinárias em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, repouso semanal e indenização compensatória de 40%. É devida a integração do repouso semanal sobre as demais parcelas apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-1 e a modulação de efeitos pelo C.
TST.
De acordo com a jornada acima reconhecida, verifica-se que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido.
Por isso, condena-se a ré ao pagamento do período de 45 minutos (por dia efetivamente laborado, de segunda a sexta-feira), ao longo de todo período contratual, adotando-se a nova redação do artigo 71 da CLT, observada a natureza indenizatória do intervalo intrajornada.
Portanto, não tem procedência o pedido de integração do intervalo intrajornada em outras parcelas contratuais. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais com fundamento no inadimplemento das verbas resilitórias.
Contudo, há tese prevalente no âmbito desse E.
TRT, em sede de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” (IUJ 65-84.2016.5.01.0000, Desembargador Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de julgamento: 07.07.2016, Disponibilizado no DEJT em 19.07.2016).
Ressalvado o entendimento deste magistrado, de que o não pagamento de verba resilitória gera dano moral e em in re ipsa, ou seja, independentemente de demonstração de provas sobre o dano efetivo, julga-se improcedente o pedido, com base nos fundamentos apresentados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, mesmo havendo sucumbência do reclamante em relação ao pedido de pagamento da indenização por dano moral, deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da ré, tendo em vista que ela sequer compareceu para integrar a relação processual e, por conseguinte, não contratou advogado que necessite ser remunerado. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO em face de SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO -
25/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO
-
25/03/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
25/03/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO
-
25/03/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO
-
18/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
16/03/2025 18:39
Audiência una realizada (13/03/2025 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO em 28/11/2024
-
14/11/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO
-
13/11/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SJG INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
13/11/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DAS CANDEIAS NOGUEIRA FILHO
-
31/10/2024 09:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
29/10/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
29/10/2024 09:17
Audiência una designada (13/03/2025 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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