TRT1 - 0100252-08.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PIZZARIA NOVENTAO EIRELI em 05/05/2025
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA NOVENTAO EIRELI
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22/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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08/04/2025 07:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67a432f proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 10 Relator: DESEMBARGDOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: PIZZARIA NOVENTÃO EIRELI RECORRIDO: JEFFERSON CARDOSO MONTEIRO DECISÃO A Ré, ao interpor o Recurso Ordinário, Id. 1be8288, não efetua o preparo.
Alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Requer a gratuidade de Justiça.
A Demandada alega que “a situação econômico-financeira da empresa é crítica”, juntando aos autos documentos de Ids. 53cc643 e seguintes.
No que se refere à gratuidade de Justiça, tem-se que a Recorrente não comprova, de forma inequívoca, incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Contudo, do conjunto probatório produzido, analisado minuciosamente pelo Relator, extrai-se que não restou provada a hipossuficiência econômica da Ré pelos documentos juntados, não bastando, portanto, a alegação sem provas contundentes que fundamentem o deferimento.
Saliente-se que o depósito recursal tem como finalidade a garantia do juízo para a futura execução e, com isso, a concretude dos direitos trabalhistas devidos aos empregados, não se podendo conceder a isenção do pagamento sem provas irrefutáveis.
Assim, não se justifica a gratuidade de Justiça postulada.
Neste sentido, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, II do C.
TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, dEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifo nosso). Depreende-se da análise do feito que a Recorrente se constitui em Microempresa, de acordo com Registro na JUCERJA, documento adunado no Id. 833bf98, a justificar o pagamento do depósito recursal reduzido pela metade, na forma do artigo 899, § 9º da CLT. Diante do exposto, intime-se a Recorrente para tomar ciência do indeferimento da gratuidade de Justiça e para efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 99, § 7º do CPC c/c OJ 269-II da SDI-1, sob pena do não conhecimento do apelo interposto, por deserto. cps/tb RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA NOVENTAO EIRELI -
31/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA NOVENTAO EIRELI
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31/03/2025 13:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PIZZARIA NOVENTAO EIRELI
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31/03/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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21/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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