TRT1 - 0101272-56.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100644-75.2025.5.01.0048 distribuído para 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
20/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78e122e proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao recorrido – reclamante/.
Prazo 08 dias Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,06 de maio de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR PEREIRA DA SILVA -
07/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
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07/05/2025 16:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1680e proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao recorrido – /reclamada.
Prazo 08 dias Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,05 de maio de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
05/05/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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05/05/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIMAR PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/05/2025 12:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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15/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
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15/04/2025 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
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07/04/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/04/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/04/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d5d36d proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,01 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
01/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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01/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/04/2025 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9109db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO TERMINAÇÃO CONTRATUAL Afirmou a demandante que foi admitida pela ré em 08/09/2016, tendo sido dispensada por justa causa indevidamente aplicada, em 30/09/2024, por suposta adulteração de um atestado médico apresentado à reclamada.
Explicou na inicial o seguinte: “procurou o Hospital DI CAMP por sentir fortes dores no braço. Após avaliação do médico Dr Marcelo, foi diagnosticada uma inflamação, necessitando de tratamento e repouso por 5 dias. Contudo, a reclamante manifestação preocupação com a reação da empresa a um afastamento tão prolongado. Diante disso, o médico sugeriu, no mínimo, dois dias de repouso.
Ao registrar o atestado no sistema, o Dr Marcelo por equivoco, emitiu um atestado com apenas um dia de afastamento. Ao perceber o erro, a reclamante informou ao médico que realizou a correção, mas, infelizmente não salvou a alteração no sistema hospitalar.
A reclamante apresentou o atestado à empresa e ficou afastada para tratamento por dois (02) dias, conforme orientação médica. No entanto, ao retornar ao trabalho, foi surpreendida com a dispensa POR JUSTA CAUSA, sob a alegação de que o atestado era falso.
Inconformada e sem acreditar no ocorrido, explicou a empresa que não era e procurou o hospital para esclarecer a situação, a administração confirmou o erro do médico ao não salvar a correção do atestado, e, para comprovar a veracidade das informações, emitiu uma declaração.
A reclamante assim entrou em contato com a empresa explicando o ocorrido, mesmo assim a reclamada a ignorou e pediu pra procurar seus direitos.
No dia da Homologação do desligamento, acompanhada pelo Sindicato, a reclamante mais uma vez apresentou a declaração do hospital juntamente com áudio falando com assistente social do hospital afirmando o erro, para o preposto da empresa sendo mais uma vez ignorada.” Postulou, assim, a reversão da justa causa e o pagamento das verbas resilitórias, com base na dispensa imotivada pelo empregador.
A ré sustentou na defesa que a autora foi dispensada por justa causa devidamente aplicada, após ter sido presentado um atestado médico supostamente falso.
Pugnou pela improcedência do pedido e manutenção da justa causa.
Inicialmente há que se frisar que a justa causa para a resolução do contrato é todo ato faltoso, dolosa ou culposamente grave, capaz de abalar a base de fidúcia em que se assenta a relação de emprego.
Por constituir a penalidade mais grave imputada ao empregado, deve restar robustamente provada.
Em função do princípio da continuidade da relação de emprego e por constituir fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar a falta tipificada no art. 482 da CLT é da reclamada.
Por seu turno, para apuração da gravidade da falta e a consequente tipicidade legal, deve-se levar em conta a condição pessoal de cada empregado, fazendo-se uma análise in concreto.
No mesmo sentido, deve-se apreciar se decorreu prazo além do razoável entre o conhecimento do ato faltoso pelo empregador e a penalidade imposta, capaz de caracterizar o perdão tácito.
Desse modo, para a caracterização da justa causa, deve-se atentar, ainda, para o princípio da imediatidade, pois falta não punida é falta perdoada.
Além disso, para cada falta praticada deve haver uma única punição.
Assim, após aplicação de determinada punição, não pode o empregador punir novamente o empregado pelo mesmo fato, pois terá exaurido o seu poder disciplinar quando da primeira sanção.
Destarte, incide, também, o princípio do non bis in idem de punições.
Assim, à luz dos elementos de caracterização do instituto em foco e dos limites da controvérsia trazida com as postulações das partes, passa-se a analisar a justa causa aplicada pela primeira reclamada ao reclamante.
Inicialmente, verifica-se que restou incontroversa a falta em 08/08/2024, data em que a autora apresentou o comprovante do atendimento realizado pelo Dr.
Marcelo de Oliveira, CRM 52.87394-2 (ID b3bdd36), bem como o atestado por ele assinado com recomendação de afastamento das atividades laborativas por dois dias.
A autora afirmou no depoimento pessoal que “no dia 08/08/2024 , recorda-se de ter recebido atestado médico conferindo dois dias de licença médica, que foram usufruídos pela reclamante”.
Apesar da alegação da reclamada de que o atestado seria falso, com base nos documentos de Id 8e7adaa, a autora juntou declaração do hospital explicando exatamente o narrado na inicial.
Isto é, que o mesmo médico modificou o teor do atestado e não fez o registro no sistema interno do hospital.
No primeiro atestado produzido pelo Dr.
Marcelo de Oliveira, foi concedido inicialmente apenas um dia de repouso, mas no decorrer do atendimento o médico alterou a recomendação para dois dias, produzindo um segundo atestado que foi entregue à paciente.
A declaração de ID 9ca28e4 corrobora o teor do vídeo juntado com a inicial em que é possível ouvir o diálogo com a atendente do hospital que reconheceu o equívoco do médico, se prontificado a produzir a declaração juntada pela autora.
Assim, a prova documental produzida pela autora demonstrou que não foi apresentado um atestado falso, mas, sim, o segundo atestado fornecido pelo Dr.
Marcelo de Oliveira que não foi produzido pelo sistema utilizado pelo Hospital, mas era autêntico.
Frise-se que a resposta obtida pela reclamada não foi assinada pelo médico em questão, mas por uma assistente social, que se baseou apenas no fato de o documento apresentado pela autora estar em formato diferente do utilizado no hospital.
Diante da narrativa da trabalhadora, que explicou que o atestado havia sido produzido pelo médico, cabia ao empregador entrar em contato com a unidade de atendimento na qual foi realizada a conduta, que teria informado os dados do atendimento constantes da declaração de ID 9ca28e4, sem a necessidade de nenhum tipo de constrangimento à empregada.
Neste contexto, reconhece-se a nulidade da justa causa aplicada e, assim, fixa-se que o contrato terminou por iniciativa da ré, sem justa causa da parte autora – resilição contratual.
Quanto à data da dispensa que constou no TRCT, a autora explicou que não corresponde ao último dia laborado.
Quando questionada a respeito desses dias, a preposta limitou-se a responder que “a autora foi dispensada em 27/09/2024; não sabe dizer se não obstante a data antes informada, a autora permaneceu trabalhando ate o dia 29/09/2024”. De acordo com o disposto no art. 843, §1º, CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto...”.
Por sua vez, a própria lei determina a consequência desse ato de representação em juízo, qual seja, “as declarações obrigarão o preponente”.
Além disso, o artigo acima citado institui um requisito para que haja a preposição: “o conhecimento dos fatos pelo preposto”.
Então, se o preposto desconhecer os aspectos fáticos inerentes à lide, a consequência é a aplicação da confissão ao preponente, já que não é lícita a alegação de desconhecimento, sob pena de frustrar os objetivos colimados com o depoimento pessoal e interrogatório.
Assim, conclui-se que houve recusa em depor, por parte do preposto da ré, consoante art. 385, § 1º c/c art. 386, ambos do CPC.
Logo, incide a confissão ficta sobre os fatos desconhecidos pelo seu preposto quanto ao término contratual, presumindo-os verdadeiros, tais como afirmado pelo demandante.
Não bastasse a confissão aplicada, a autora comprovou por meio dos recibos emitidos pelo controle de ponto que laborou nos dias 28 e 29/09/2024 (vide ID 8522c0c).
Assim, fixa-se o término contratual na data apontada pela autora na inicial e comprovada pelos cupons eletrônicos juntados, em 30/09/2024.
Ante a reversão da justa causa aplicada, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a retificar a CTPS da reclamante para fazer constar a data de saída em 30/08/2024, observado o limite do pedido.
Tendo em vista a ausência de comprovação das parcelas postuladas na inicial e a forma de terminação contratual ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 3 dias (já que 27 foram quitados no TRCT); - aviso prévio proporcional ao salário de 54 dias; - décimo terceiro salário proporcional de 11/12 (com a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais de 3/12 avos (ante a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; - indenização de 40% sobre o FGTS. Quanto às férias vencidas postuladas, frise-se que o TRCT também consignou o pagamento inclusive com o adicional de 1/3 constitucional, valor que foi comprovadamente depositado na conta bancária da autora (ID 856cba4).
Logo, não tem procedência o pedido de pagamento das férias vencidas postuladas.
Dada a controvérsia feita na seara processual, de que não eram devidas as parcelas postuladas na inicial, restou descaracterizado o tipo legal previsto no art. 467 da CLT.
Julga-se improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Por outro lado, a obrigação material de pagar as verbas resilitórias não pode ser vista somente pelo prisma formal.
Assim, não tendo o empregador quitado tais parcelas no prazo legal (art. 477, § 6° da CLT), assumiu o risco de ver aplicada a penalidade inserta no § 8° do dispositivo legal citado.
Então, havendo o reconhecimento de verbas resilitórias em sentido estrito, tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do art. 477 da CLT, consoante condenação que ora se impõe.
Determina-se a imediata expedição de alvará para a reclamante levantar os depósitos existentes na conta vinculada do FGTS.
Expeça-se, imediatamente, ofício para que a autora possa habilitar-se no programa de seguro-desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (30/08/2024), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.
Do mesmo modo, a reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação com base nos contracheques existentes nos autos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A autora alegou que sofreu uma justa causa indevidamente aplicada com base na acusação de ter apresentado ao empregador atestado médico falso.
Postulou o pagamento de indenização por dano moral decorrente da acusação supostamente infundada de adulteração do documento.
Com base na prova documental produzida pelas partes, como já analisado anteriormente, concluiu-se que o atestado apresentado pela autora era verídico.
A reclamada acusou a autora de ter cometido um ato que, inclusive, pode ser tipificado como crime, em tese.
A acusação infundada tem potencial ofensivo à honra e imagem da reclamante, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º,V e X, CRFB/88.
Com efeito, o ordenamento jurídico não pode tolerar que um empregador acuse um empregado de ter cometido ato ilícito, inclusive capitulado como crime (falsificação de documento), que comprovadamente não ocorreu.
Ainda a esse respeito, destaque-se a existência de jurisprudência pacifica no C.
TST no sentido de que a imputação indevida de ato de improbidade gera dano moral in re ipsa, conforme veiculado no Informativo nº 172 daquela Corte: “Dano moral.
Imputação de ato de improbidade.
Dispensa por justa causa.
Reversão em juízo.
Indenização devida.
Dano in re ipsa.
No caso de reversão em juízo da dispensa por justa causa, fundada em imputação de ato de improbidade, é devida a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de abalo pessoal sofrido pelo empregado ou de eventual divulgação do ocorrido.
A gravidade da acusação (apropriação indébita de diferenças de caixa) e o rigor da punição, sem a devida cautela por parte do empregador, autoriza a presunção de lesão à honra subjetiva do reclamante.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, determinando o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista, quanto ao tema reputado prejudicado, conforme entender de direito.TST-E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, SBDI-I, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, 1º,3.2018.” (grifou-se) No mesmo sentido, há diversos precedentes deste E.
Tibunal Regional, como a seguir transcritos exemplificativamente: “DANO MORAL.
ATO DE IMPROBIDADE.
Não há dúvida de que a acusação da prática de ato de improbidade infundada gera prejuízo de ordem moral ao empregado pois é inegável o constrangimento pelo qual passou por ter-lhe sido imputado um ato ilícito que não foi praticado por ele, com prejuízo, portanto, à sua honra, imagem, boa fama e dignidade.”(TRT-1 - RO: 01001057020215010462 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 11/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/06/2022) “DANO MORAL.
A dispensa do empregado por justa causa acusado de falsificar atestado médico, e que resta afastada pelo Judiciário Trabalhista, enseja dano moral.”(TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0101618-87.2016.5.01.0029, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 12/02/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2019-02-16) “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A imputação da penalidade de justa causa, por ato de improbidade, foi elidida judicialmente, uma vez que fundada em pressuposto inexistente, qual seja, a invalidade do atestado médico.
Nada obstante reste comprovado que a ré foi induzida em erro, evidencia-se o alegado constrangimento sofrido pelo autor, passível de gerar a indenização ora perseguida.
Dado provimento parcial para condenar a ré a indenizar o reclamante no valor de R$5.000,00.” (TRT-1 - RO: 01011663320165010076 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 18/07/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/07/2017) Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral causado à reclamante e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que a parte autora faz jus à reparação respectiva.
Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.
Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.
Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Entretanto, para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que a ação da reclamada ensejou dano à moral do autor, tendo-lhe afetado, ilegitimamente, a honra e a vida privada, conforme conceitos acima transcritos, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X), e também resguardados pela legislação infraconstitucional, nos termos do art. 223-C da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à autora, cujo quantum ora se arbitra em R$ 5.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.
Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado a partir da publicação dessa sentença (correção monetária), pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data.
Juros a partir da propositura da ação.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela ora deferida, tendo em vista sua natureza indenizatória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença.
Por outro lado, houve sucumbência da reclamante quanto à multa do art. 467 da CLT e pagamento das férias vencidas.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIMAR PEREIRA DA SILVA em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID a549768, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 410,12, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.506,23. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR PEREIRA DA SILVA -
25/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
25/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
-
25/03/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 410,12
-
25/03/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
-
25/03/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
-
20/03/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
14/03/2025 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
06/03/2025 13:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 15:51
Audiência una realizada (25/02/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIMAR PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025
-
13/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIMAR PEREIRA DA SILVA em 12/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
04/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 03/02/2025
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de LUCIMAR PEREIRA DA SILVA em 18/12/2024
-
12/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
-
12/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
-
12/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
06/12/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
-
06/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCIMAR PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 28/11/2024
-
26/11/2024 12:25
Audiência una designada (25/02/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 12:23
Audiência una cancelada (25/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
-
21/11/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
21/11/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
21/11/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
-
13/11/2024 00:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/11/2024 14:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (07/11/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
06/11/2024 19:49
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
-
29/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
29/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
-
29/10/2024 11:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (07/11/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
24/10/2024 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 09:24
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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23/10/2024 09:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 18:48
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
17/10/2024 19:42
Audiência una designada (25/02/2025 14:30 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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