TRT1 - 0116800-20.2009.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NOVA AMERICA S A em 22/04/2025
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02/04/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVA AMERICA S A
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01/04/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e0e5d0 proferida nos autos. Defiro ao patrono do autor o prazo de 5 dias, para que junte ao processo instrumento de procuração, já que o processo foi desarquivado apenas virtualmente.
O processo foi arquivado provisoriamente em 07/06/2018, em razão da expedição da Certidão de Crédito Trabalhista - CCT 0034/2018, em 07/02/2018, entregue ao autor em 11/07/2018, conforme andamento processual no SAPWEB.
Desde então o autor não promoveu meios de prosseguimento da execução.
O Ato nº 20/2024 da Presidência do TRT1 instituiu a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, para promover estudos para dar tratamento a esses processos, e no PROAD nº9391/2021, consta decisão de que seria declarada a prescrição intercorrente referente aos processos na fase de execução no período de 2000 a 2013 em que não houve a manifestação da parte exequente, o que ocorreu com o presente processo.
O OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 27/2025, de 06/02/2025, informou que, em caso de agravo de petição das sentenças de extinção da execução por prescrição intercorrente, deverá a Secretaria da Vara, proceder à migração ao PJe, para processamento do recurso, se for o caso.
Em razão da decisão acima mencionada, em 21/01/2025, foi disponibilizado no DEJT (ID fe8c6d9), despacho determinando ao autor que apresentasse meios de prosseguimento da execução, não tendo ele se pronunciado.
Assim, em 30/01/2025, foi proferida sentença de extinção da execução, por prescrição intercorrente (ID a060d2b), com disponibilização no DEJT em 03/02/2025 (ID 59aa51c), com publicação em 04/02/2025.
O autor interpõe Agravo de Petição em 14/02/2025 (ID a964fb3).
Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, já que o mesmo patrono cadastrado no processo.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o agravo de petição da parte Exequente.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contraminuta, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA MENDONCA -
26/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA MENDONCA
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26/03/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANGELA MARIA MENDONCA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/03/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/02/2025 14:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2009
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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