TRT1 - 0100328-13.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a460c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
INDUSTRIA E COMERCIO SÁ MÓVEIS LTDA-ME interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém contradição.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado – id b04f5f7.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: DA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA OUVIDA A matéria suscitada foi devidamente apreciada.
A contradita suscitada foi rejeitada em audiência com fulcro na S. 357 TST.
Como se vê, a reclamada formulou pretensão destituída de fundamento com intuito manifestamente proletário.
Comportou-se de forma desleal, infringindo os deveres processuais impostos pelos artigos 77, inciso II e 80, inciso VII do Código de Processo Civil.
Logo, fica a reclamada condenada em multa e indenização por litigância de má-fé, no valor correspondente a 1% e 2% sobre o valor da condenação, em favor do autor.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO AUTOR Afirma o embargante que postulou a condenação do autor em litigância de má-fé, o que não foi apreciado por este Juízo.
Assiste razão ao embargante.
Passo a sanar a omissão.
Com efeito, verifico que o autor exerceu regularmente o seu direito de ação, inexistindo nos autos conduta que possa ser caracterizada como litigância de má-fé (CPC, art. 80), razão pela qual rejeito o pleito de condenação do autor por multa referente à mencionada litigância de má-fé.
Procedem.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por INDUSTRIA E COMERCIO SÁ MÓVEIS LTDA-ME para sanar omissão e julgar improcedente o pedido de condenação do autor em litigância de má fé e condenar a reclamada em multa e indenização por litigância de má-fé, no valor correspondente a 1% e 2% sobre o valor da condenação, em favor do autor, considerando-se que a reclamada comportou-se de forma desleal, infringindo os deveres processuais impostos pelos artigos 77, inciso II e 80, inciso VII do Código de Processo Civil, tudo na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO SAMOVEIS LTDA - ME -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ff908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a INDUSTRIA E COMERCIO SAMOVEIS LTDA - ME a pagar ao reclamante SEBASTIAO DE OLIVEIRA, na forma da fundamentação todas as parcelas deferidas nesta sentença, a qual integra o presente decisum e que serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos. Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele ante o princípio da adstrição do pedido.
Lançado o marco prescricional em 03/04/2019.
Em razão da sucumbência no objeto da perícia, determino que a ré efetue o pagamento dos honorários periciais ao expert.
Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST.
Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos.
As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST).
Custas processuais, pelo réu, a teor do art. 789 da CLT, conforma planilha em anexo.
Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DE OLIVEIRA -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100328-13.2024.5.01.0302 : SEBASTIAO DE OLIVEIRA : INDUSTRIA E COMERCIO SAMOVEIS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA E COMERCIO SAMOVEIS LTDA - ME Ficam as partes cientes de que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL Instrução - Sala "2A.VT/PET": 08/04/2025 09:00 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis RUA PLINIO LEITE, CENTRO, PETROPOLIS/RJ - CEP: 25620-200 As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, devendo os seus patronos informarem às mesmas o dia, horário e o endereço da 2a VT/´PETRÓPOLIS. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 21 de março de 2025.
LEYDIANA GARCIA CUNHA DE MEDEIROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO SAMOVEIS LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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