TRT1 - 0102492-47.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:30
Arquivados os autos definitivamente
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09/05/2025 22:29
Transitado em julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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07/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DENIS RUSSO MORENO RIBEIRO em 06/05/2025
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15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIANE MARTINS DA SILVA DE OLIVEIRA em 14/04/2025
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14/04/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) DENIS RUSSO MORENO RIBEIRO
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14/04/2025 18:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DENIS RUSSO MORENO RIBEIRO
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11/04/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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09/04/2025 22:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44d9e6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI IMPETRANTE: DENIS RUSSO MORENO RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Denis Russo Moreno Ribeiro com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista 0100260-51.2020.5.01.0028, movida por Eliane Martins da Silva em face de RIOJA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e RIO VENDAS SOLUCOES LTDA, com inclusão do impetrante no polo passivo após Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. e97455c da RT).
Segundo afirma, em decisão proferida em 20.03.2025, a autoridade apontada como coatora determinou a suspensão de sua CNH e de seu passaporte.
Sustenta que a decisão é desproporcional, visto que o impetrante já teve todos os seus bens bloqueados, inclusive veículos, e usa a CNH como meio de se reestabelecer e sobreviver, visto que atua como autônomo (representante comercial) e se deslocando por todo estado.
Além da falta de utilidade e desproporcionalidade da medida, alega violar seu direito de ir e vir, garantido constitucionalmente.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, que anulada a decisão que suspende o passaporte e a CNH do impetrante e, ao final, seja concedida a segurança.
A impetrante carreou aos autos documentos (IDs. a87af83 e seguintes), e deu à causa o valor de R$1.512,00.
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
A representação é regular (ID. 942927c).
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Percebo, no caso, que apesar de alegar o uso da CNH como meio de subsistência, o impetrante nada prova neste sentido, limitando-se a trazer aos autos com sua peça de ingresso a CNH digital (ID. a87af83); a suspensão do direito de dirigir (ID. c44bd90) e o ato coator (ID. 79fba49).
Sobre o passaporte, não há provas nem tampouco alegações, limitando-se a parte a arguir genericamente sobre seu direito de ir e vir.
Observo, assim, que neste Mandado de Segurança a parte busca meramente discutir a adequação da medida, sem apontar situação específica que atraia sua desproporcionalidade e, com isso, ilegalidade e coação.
Sendo assim, entendo que a decisão é oponível por remédio jurídico próprio, o que atrai o descabimento do mandamus, tudo com fulcro na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do C.
TST e Súmula 267 do STF.
Nesse sentido é o recente entendimento do C.
TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO SINGULAR QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA OJ N.º 92 DA SBDI-II. 1.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.ª 5941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2.
De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário.
Assim, alcançar a satisfação do credor exequente, deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3.
Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial.
E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o objetivo de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia.
Daí a lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ‘não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação – o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença – mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos’.
Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos sócios Executados, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5.
Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2.
Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo, que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6 .
O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude.
Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame à impetrante diante da suspensão da sua CNH.
Aliás, mais do que isso, revela que a impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7 .
Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.0116/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-II. 8.
Denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (TST, SDI-II, ROT 0101039-85.2023.5.01.0000, Relator Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2024, Data de Publicação 30/08/2024, grifo nosso) Assim, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Custas fixadas em R$30,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.512,00), dispensado.
Dê-se ciência ao impetrante e oficie-se à autoridade.
Intimem-se a terceira interessada através do advogado que a representa na Reclamação Trabalhista.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - DENIS RUSSO MORENO RIBEIRO -
31/03/2025 20:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 28A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE MARTINS DA SILVA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) DENIS RUSSO MORENO RIBEIRO
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31/03/2025 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/03/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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28/03/2025 18:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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