TRT1 - 0100736-64.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENAN XAVIER RIBEIRO sem efeito suspensivo
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11/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de RENAN XAVIER RIBEIRO em 30/06/2025
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17/06/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b0177 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Aos recorridos, no prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENAN XAVIER RIBEIRO -
12/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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12/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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12/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
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12/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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12/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENAN XAVIER RIBEIRO em 04/06/2025
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e50b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela primeira parte reclamada (ID. 4d08d37), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. d41b0b5.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária não foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
Os embargos de declaração, apresentados pela Segil Vigilância e Segurança Ltda., alegam que a sentença é contraditória em relação ao pagamento de horas extras.
A empresa argumenta que a sentença condenou ao pagamento de horas extras que ultrapassam 12 horas diárias, mas, segundo a CCT da categoria, somente as horas que ultrapassarem 192 horas mensais são consideradas extraordinárias (Cláusula 44ª, parágrafo primeiro).
Os embargos solicitam a análise dos embargos e a correção da contradição apontada, com a aplicação da CCT e a consequente redução do valor devido a título de horas extras, evitando, assim, enriquecimento ilícito do reclamante.
Assiste razão à parte embargante, razão pela qual sano a omissão para que conste o texto a seguir: “Diante de todo o exposto, julgo o pedido procedente em parte para condenar a primeira parte reclamada ao pagamento de horas extras, da admissão até 01/12/2018, com base nos horários declinados na inicial, no que ultrapassarem a 192ª hora mensal, na forma das normas coletivas anexadas aos autos, em respeito ao Princípio da Prevalência do Negociado sobre o Legislado, fruto da autonomia privada coletiva (Tema 1046 do STF, ARE 1121633).” (Grifei) Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENAN XAVIER RIBEIRO -
19/05/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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19/05/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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19/05/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
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19/05/2025 23:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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16/05/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/05/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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02/05/2025 15:45
Convertido o julgamento em diligência
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02/05/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de RENAN XAVIER RIBEIRO em 30/04/2025
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
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14/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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14/04/2025 19:01
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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08/04/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 07/04/2025
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31/03/2025 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 07:39
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 2175d84) para Manifestação
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30/03/2025 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/03/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41b0b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENAN XAVIER RIBEIRO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 07/08/2023, reclamação trabalhista em face de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, primeira parte reclamada, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, terceira parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 15dd205, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização subsidiária, pagamento de horas extras, verbas rescisórias, adicional de insalubridade , entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 149.182,37.
A terceira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 3bb08cf, com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID 36a462c, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo a preliminar de inépcia e requerendo a improcedência dos pedidos A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID c2588d0, com documentos, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos Realizada a prova pericial (ID. 70ca50d) Em audiência de instrução, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 05 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte reclamante juntou razões finais no ID. fadb588 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 11/08/2018, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia pela primeira parte ré por ausência de discriminação dos valores de cada verba rescisória e dias de trabalho nos feriados O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
No caso dos autos, a parte autora apresentou a estimativa de valores de cada verba rescisória pretendida, conforme item 4 da petição inicial e narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a inépcia.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi proposta em 07/08/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição quinquenal, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que exerceu suas funções na UPA Rocha Miranda e no Hospital Rocha Faria durante o período da pandemia da COVID-19, sem receber o adicional de insalubridade.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que as atividades desempenhadas pela parte reclamante não envolviam exposição a agentes insalubres e que fornecia máscaras de proteção adequadas.
Além disso, alega que a parte autora recebia adicional de periculosidade e que o acúmulo de ambos os adicionais é vedado.
Realizada a prova técnica, o perito apresentou as seguintes considerações: “IV- ANÁLISE AMBIENTAL A rigor, havia riscos biológicos qualitativos para a função de vigilante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
As fotografias em Anexo melhor descrevem o ambiente de labor. (...) VIII - DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO Quanto ao exercício das suas atividades, o reclamante estava exposto a Agentes Risco Biológico, segundo o disposto na NR 15, para todos os Agentes, há de se encontrar o enquadramento respectivo, conforme tabela produzida pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO.
Informamos ao Juízo que durante as diligências buscou-se encontrar cientificamente, o amparo legal para deslinde da controvérsia, existindo de fato insalubridade nas tarefas desempenhadas pelo reclamante durante o pacto laboral, mais precisamente de 01/03/2021 até o decreto do fim da pandemia e em grau médio nos demais períodos com limite em maio de 2022, visto que a partir daí não houve labor em ambiente hospitalar.
IX - DO ENQUADRAMENTO DO RISCO LEVANTADO No que tange aos aspectos de riscos ambientais, especificamente no seu posto de trabalho, O reclamante permanecia exposta a atividades insalubres, por exposição ao Risco Biológico, pois, tinha contato direto com os pacientes (NR 15-Anexo 14) X - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO Foi disponibilizada a Ficha de Controle de EPI, contudo não há EPIs elencados (equipamentos com Certificado de aprovação), apenas colete e EPis para segurança patrimonial.
Durante a diligência se confirmou o fornecimento de máscaras (...) XIV – PARECER CONCLUSIVO DO PERITO Com base na análise ambiental realizada no local de trabalho do reclamante e levando em consideração que o PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS e o PERFIL PROFISSIOGRAFICO PROVIDENCIÁRIO, não puderam ser analisados, pois, não foram anexados ao processo e considerando o disposto na NR-15, o Perito do Juízo é de parecer conclusivo favorável ao reclamante, concluindo por considerar as suas atividades exercidas como insalubres em seu grau máximo (40%) enquanto lotado no cargo de vigilante durante a pandemia, mais precisamente no período de 01/03/2021 até Decreto do fim da pandemia e grau médio de novembro de 2018 até fevereiro de 2021 e do Decreto do fim da pandemia até maio de 2022 o enquadramento correto é em grau médio” Em resposta às impugnações da terceira parte reclamada, o perito manteve seu laudo na íntegra e esclareceu que, apesar do fornecimento de máscaras, a proteção disponibilizada era insuficiente para eliminar a exposição da parte autora a agentes biológicos.
Além disso, ressaltou que a ausência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dificultou uma análise mais detalhada das medidas preventivas adotadas.
Não foram produzidas outras provas capazes de afastar as conclusões da prova técnica.
Portanto, acolho o laudo pericial por relevar o correto enfoque das condições de trabalho da parte reclamante.
Analisando os contracheques da parte autora (ID. d3a1529), contudo, verifica-se que durante todo o período da pandemia foi quitado o adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário base.
Destaco ser indevida a acumulação do adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme decisão vinculante proferida pelo TST no IRR – 239-55.2011.5.02.0319, ao firmar a tese no Tema nº 17, in verbis: “O artigo 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos” Tendo em vista que o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% incide sobre o salário-mínimo (Rec. nº 6.266 e 8.682 e suspensão da S.228/TST, S. 16/TRT2) – valor de R$1.045,00, R$1.100,00 e R$1.212,00 nos anos de 2020 a 2022 – constata-se que o recebimento daquele adicional implicaria em pagamento de valores inferiores aos quitados a título de adicional de periculosidade.
Assim, considerando o recebimento de adicional de periculosidade, condição mais benéfica para a parte reclamante, julgo improcedente o pedido, bem como os reflexos pretendidos.
HORAS EXTRAS Em sua inicial, a parte reclamante relata jornadas de trabalho predominante na escala 12x36, das 6h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, além de 02 domingos no mês e feriados que coincidiram com a sua escala, no mesmo horário.
Afirma, contudo, que laborou em períodos e locais de trabalho incompatíveis entre si.
Por exemplo, cita que trabalhou de 01 de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019 trabalhou na UPA Barra da Tijuca, na escala 12X36, das 6h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada enquanto na Infraero, alega ter trabalhado de 01º de janeiro de 2019 a 18 de setembro de 2020, na escala 12X36 das 18h às 7h30, com 20 minutos de intervalo.
Além disso, os períodos indicados pela parte autora não condizem com as informações extraídas dos controles de ponto que, embora impugnados quanto aos horários registrados, a parte autora reconheceu que retratam corretamente os períodos e os locais de trabalho para cada tomador de serviço (ID. 497fa02).
Vejamos a prova testemunhal.
A testemunha Ewerton Carlos da Silva declarou ter trabalhado com a parte reclamante na UPA Rocha Miranda de meados de 2020 até sua saída, em 23/03/2021.
No entanto, os controles de ponto indicam que a parte autora trabalhou neste local de meados de 2020 a dezembro de 2020.
Superada essa divergência, verifica-se que a testemunha afirmou que ambos atuavam em escala 12x36, com início da jornada entre 6h20 e 6h30 e término entre 19h20 e 19h30.
Relatou, ainda, que era necessário chegar mais cedo e sair mais tarde para realizar a passagem de serviço ao próximo turno.
No entanto, as declarações sobre os horários são inconsistentes, pois, se de fato houvesse necessidade de chegada antecipada para a passagem de turno, com duração de aproximadamente 30 minutos, então, ao menos na saída, o vigilante terminaria sua jornada exatamente no horário de encerramento do plantão.
Isso ocorre porque o colega do turno seguinte já teria chegado 30 minutos antes, tornando desnecessária a permanência além do horário previsto.
As incongruências acima apontadas suscitam dúvidas sobre a credibilidade das afirmações feitas pela testemunha Ewerton, razão pela qual considero inseríveis como meio de prova (art. 371 c/c art. 769 da CLT).
Em relação à testemunha Marcelo Ferreira Pereira, disse que trabalhou com a parte autora do final de 2022 até início de 2023, no posto Santos Dumont, período compatível com os locais indicados nos controles de ponto.
Afirmou que trabalharam na escala 12x36, das 7h às 19h.
Relatou que a parte autora usufruía 1h de intervalo intrajornada e trabalhava com 16 vigilantes, que se revezavam para o almoço e descanso.
Declarou, por fim, que a parte autora assinava o ponto manualmente todos os dias.
Avaliado o conjunto probatório, constata-se que não ficou comprovada a imprestabilidade dos controles de ponto, que retratam horários de entrada e saída variáveis e intervalo intrajornada.
Sendo assim, de janeiro de 2019 até a dispensa, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar, e não verificada horário suplementar sem quitação, improcede o pedido de pagamento de horas extras.
Quanto ao período da admissão até dezembro de 2018, uma vez que não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a primeira parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada (antiga redação do art. 74, §2º da CLT), recaiu sobre a jornada declinada a presunção de veracidade que não foi afastada pelo conjunto probatório (S. 338, I, do C.
TST).
Registro que a parte autora não requer a descaracterização da jornada 12X36, inclusive o que se verifica pelo valor das horas extras com adicional de 50% pleiteado.
Desta maneira, adotado o regime de trabalho em escala de 12x36, o labor em domingos e feriados não gera o pagamento em dobro, nos termos do art. 59-A da CLT.
Logo, improcede o pedido de horas extras para as horas trabalhadas em domingos e feriados.
Diante de todo o exposto, julgo o pedido procedente em parte para condenar a primeira parte reclamada ao pagamento de horas extras no que excederem a 12ª diária, da admissão até 01/12/2018, com base nos horários declinados na inicial.
PARÂMETROS DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS.
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” Defere-se a dedução de horas extras quitadas em contracheque do mesmo período.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento, da admissão até 31/12/2018, de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada em, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante requer o pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte autora pediu demissão em 24/07/2023, sem comunicação prévia e que quitou as verbas rescisórias referentes a tal modalidade de dispensa.
A parte reclamada juntou o pedido de demissão redigido de próprio punho pela parte autora, em 24/07/2023 (ID. 273a281).
Contudo, a parte autora não produziu quaisquer provas, orais ou documentais, que pudessem corroborar o vício na manifestação de vontade de dar por encerrado o contrato de trabalho firmado com a parte reclamada e, consequentemente, comprovar a nulidade do pedido de demissão em comento.
Em que pese o TRCT juntado no ID. 273a281 não esteja assinado pelas partes, o documento de ID. 273a281 comprova a quitação das verbas discriminadas naquele documento e os recibos de ID. d027e6f, a quitação e gozo das férias.
Sendo assim, julgo os pedidos improcedentes, bem como a liberação das guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, diante da modalidade da demissão MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT Diante da quitação tempestiva das verbas rescisórias , improcedem os pedidos.
ANOTAÇÕES NA CTPS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotação da data de saída - 24/07/2023.
Em caso de descumprimento injustificado pela primeira parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
A multa ora estipulada não se aplica ao devedor condenado subsidiariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A condenação abrange tão somente o período da admissão até 31/12/2018, período no qual os controles de ponto comprovam o trabalho na UPA Rocha Faria, de responsabilidade do Município do Rio de Janeiro.
Logo, no que diz respeito à terceira parte ré, diante da improcedência dos pedidos referentes ao período em que ela foi tomadora de serviços, improcede a sua responsabilidade subsidiária.
Já com relação a segunda parte reclamada, o seu preposto reconheceu a prestação de serviços da parte autora nas unidades da Rio Saúde.
Ademais, a preposta da primeira parte ré afirmou que a parte autora prestou serviços na UPA Rocha Miranda e CER Barra da Tijuca e Hospital Rocha Faria.
Ressalte-se que a jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis: “246 – Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” Desse modo, incabível a responsabilidade automática dos entes da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte das empresas interpostas contratadas.
Sendo assim, é necessária a prova da culpa do ente da Administração Pública quanto à falta de fiscalização e da ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
Registro que a demanda foi instruída antes da divulgação do novo entendimento do STF (15.02.2025) que decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação.
Portanto, com base no principio da não surpresa e diante da impossibilidade de, após o encerramento da instrução, atribuir encargo probatório à parte autora sem que lhe tivesse sido oportunizada a possibilidade dele se desincumbir, deixo de aplicar a tese ao caso em análise.
Sendo assim, a partir da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, §1º da CLT c/c art. 373 do CPC), mais especificamente do Princípio da aptidão para a prova, é o Poder Público aquele que detém melhores condições para produzir as provas de que a Administração Pública fiscalizou e puniu, quando observadas, as irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, consolidada na Súmula nº 41 deste, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93).
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Nos termos dos artigos 58, inciso III e 67 da Lei nº 8.666/1993, é dever do ente que integra a Administração Pública e que celebra contrato com terceiro para a execução de serviço ou obra, promover a fiscalização administrativa do contrato.
Incumbe-lhe, outrossim, acompanhar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, advindas da relação contratual firmada (art. 71 c/c art. 58, inciso III e art. 67 da Lei 8.666/1993).
A fiscalização do contrato não é mera retórica, pois o descumprimento pela parte dos termos do acordo autoriza o ente público a rejeitar o serviço prestado, aplicar sanções pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 58, IV), ou até mesmos rescindir o contrato (art. 76, art. 58, IV, art. 77, da Lei 8.666/1993, respectivamente).
De modo que, na gestão da coisa pública, cabe ao ente da Administração Pública que contrata serviço zelar pelo interesse público primário e secundário, bem como da prestação adequada dos serviços contratados.
A omissão da segunda parte reclamada, ante a ausência de comprovação da fiscalização dos serviços desempenhados pela primeira parte reclamada, comprova sua culpa in vigilando, autorizando o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, consequentemente.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação no da admissão até 31/12/2018, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Pedido procedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 4ddae53), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária da segunda parte ré, logo, indevidos honorários ao patrono desta.
Por outro lado, foi sucumbente no item referente à responsabilidade subsidiária da terceira parte ré, razão pela qual lhe são devidos honorários sucumbenciais.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas primeira e segunda partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono das primeira e terceira partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Contudo, embora sucumbente, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, exigir o pagamento de honorários periciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, e principalmente créditos decorrentes de verbas trabalhistas, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal determinação contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC).
Este o entendimento prevalecente nos autos da ADI 5766, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT.
Desse modo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União.
Sendo assim, reduzo os honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), visando adequá-los aos limites estabelecidos na Resolução nº 66/2010 do CSJT e art. 149 do Provimento nº 3/2024 deste E.
TRT da 1ª Região.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de inépcia.
Afasto a prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, terceira parte reclamada, e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos e condeno SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, primeira parte reclamada e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente, a pagarem a RENAN XAVIER RIBEIRO, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com adicional de 50% da admissão até 31/12/2018 e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. b) indenização do intervalo intrajornada da admissão até 31/12/2018.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 e sem liberação à parte reclamante, uma vez que a dispensa se deu por iniciativa do empregado.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas primeira e segunda partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono das primeira e terceira partes reclamadas, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Honorários periciais, pela parte reclamante, que serão pagos União no valor de R$ 1.000,00, ante os limites estabelecidos na Resolução nº 66/2010 do CSJT, e art. 149 do Provimento nº 3/2024 deste E.
TRT da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de honorários periciais ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pela diferença dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, as partes autora e primeira parte reclamada serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho, a fim de anotarem a saída da parte autora com data de 24/07/2023, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, caso a primeira parte ré dê causa injustificada ao inadimplemento (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do Autor: R$ 1.878,44 Depósitos do FGTS: R$ 69,38 Crédito do INSS: R$ 327,85 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 140,56 Custas de conhecimento: R$ 48,32 Custas de liquidação: R$ 12,08 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Custas de R$ 48,32, pela(s) primeira parte reclamada (s), eis que a segunda parte reclamada é isenta por determinação legal (art. 790-A, I, da CLT), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 2.416,23, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 12,08, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENAN XAVIER RIBEIRO -
21/03/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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21/03/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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21/03/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
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21/03/2025 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 48,32
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21/03/2025 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENAN XAVIER RIBEIRO
-
03/02/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
29/01/2025 22:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/01/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 19:10
Audiência de instrução realizada (19/12/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENAN XAVIER RIBEIRO em 02/12/2024
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de RENAN XAVIER RIBEIRO em 25/11/2024
-
11/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
09/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
09/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
-
09/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
09/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
09/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
-
09/11/2024 14:08
Audiência de instrução designada (19/12/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
31/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:30
Juntada a petição de Impugnação
-
22/10/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
14/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
14/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
-
14/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/09/2024 08:34
Encerrada a conclusão
-
02/09/2024 08:34
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
02/09/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
31/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/08/2024
-
27/08/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2024 11:17
Juntada a petição de Impugnação
-
08/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/08/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
07/08/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
07/08/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
-
07/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
31/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 30/07/2024
-
30/07/2024 07:57
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
29/07/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de RENAN XAVIER RIBEIRO em 26/04/2024
-
23/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 22/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
17/04/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
17/04/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
17/04/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
-
17/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
17/04/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
15/04/2024 15:25
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
13/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de RENAN XAVIER RIBEIRO em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 11/04/2024
-
05/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
04/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
04/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
-
04/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
04/04/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
04/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de RENAN XAVIER RIBEIRO em 03/04/2024
-
26/03/2024 09:11
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
22/03/2024 18:21
Juntada a petição de Impugnação
-
22/03/2024 02:52
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 21/03/2024
-
19/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/03/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
18/03/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/03/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
-
18/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
07/03/2024 13:03
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
22/02/2024 11:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/02/2024 12:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
08/02/2024 14:43
Audiência una realizada (08/02/2024 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 20:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação PRJ)
-
06/02/2024 14:10
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2024 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/02/2024 10:40
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2023 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de RENAN XAVIER RIBEIRO em 12/09/2023
-
29/08/2023 00:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de RENAN XAVIER RIBEIRO em 28/08/2023
-
19/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
18/08/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
18/08/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/08/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
18/08/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/08/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
-
18/08/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/08/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RENAN XAVIER RIBEIRO
-
18/08/2023 10:38
Audiência una designada (08/02/2024 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
07/08/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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