TRT1 - 0100393-05.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PONTO AUTO IGUACU COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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13/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCAS SOARES DA SILVA em 12/09/2025
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04/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df0891b proferido nos autos.
Vistos, Tendo em vista que houve alteração dos cálculos que integram a r.sentença de Id. 4add3c1, intime-se a ré ao pagamento conforme cálculos de Id. 6d90ded, nos termos do r. despacho de Id.9dcff90.
NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SOARES DA SILVA -
03/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOARES DA SILVA
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03/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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01/09/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/08/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PONTO AUTO IGUACU COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 01/08/2025
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28/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PONTO AUTO IGUACU COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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23/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOARES DA SILVA
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22/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/07/2025 13:11
Iniciada a execução
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22/07/2025 13:11
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/07/2025 09:11
Transitado em julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PONTO AUTO IGUACU COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 17/07/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS SOARES DA SILVA em 16/07/2025
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03/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PONTO AUTO IGUACU COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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03/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4add3c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao requerimento de recolhimento do INSS ao longo do contrato de trabalho, ante a incompetência do Judiciário Trabalhista para apreciar a matéria; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes e para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral para o período de 02/07/2024 a 02/03/2025, já projetado o aviso prévio, na função de mecânico, com salário de R$ 1.395,00, em dia e hora a serem designados pela secretaria da vara, a qual fica autorizada a efetuar a anotação de baixa em caso de inércia. b-) pagar, observado o salário o de R$ 1.395,00, saldo de salário de 31 dias do mês de janeiro de 2025, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais de 07/12 do período de 2024/2025, acrescidas de um terço; décimo terceiro proporcional de 02/12 para 2025. c-) recolher o FGTS do período contratual, bem como a indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores equivalentes. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT, conforme súmula 462 do TST, bem como a multa do art. 467 da CLT, esta última incidente sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com terço, décimo terceiro salário e multa de 40%. e-) pagar horas extras excedentes à 44ª semanais, com adicional de 50%, nos limites do pedido. *Observem o salário, a jornada fixada ( segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, e aos sábados das 08h às 14h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso) e o divisor de 220. -Autorizo a dedução do valor de R$ 2.559,00, admitido em interrogatório como recebido na dispensa.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário, décimo terceiro salário, horas extras), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 126,80 pela reclamada, calculada sobre o valor da condenação de R$ 6.339,87.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SOARES DA SILVA -
02/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOARES DA SILVA
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02/07/2025 18:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 126,80
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02/07/2025 18:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS SOARES DA SILVA
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02/07/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SOARES DA SILVA
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24/06/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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23/06/2025 13:40
Audiência una por videoconferência realizada (23/06/2025 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/06/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100393-05.2025.5.01.0227 : LUCAS SOARES DA SILVA : PONTO AUTO IGUACU COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DESTINATÁRIO(S): LUCAS SOARES DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 23/06/2025 09:10 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do Art. 455 e §§ do CPC, cujo convite deverá ser juntado aos autos com 03 dias de antecedência, com aviso à testemunha de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e pagamento de multa de R$ 500,00 (§ 5º do art. 455 do CPC). 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9)DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de abril de 2025.
MATEUS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SOARES DA SILVA -
09/04/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS SOARES DA SILVA
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09/04/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) PONTO AUTO IGUACU COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100393-05.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
03/04/2025 09:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:35
Audiência una por videoconferência designada (23/06/2025 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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