TST - 0101749-76.2017.5.01.0207
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Mauricio Godinho Delgado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5905771 proferido nos autos.
Vistos, etc Quanto ao requerimento de Id 0e1958e, nada a deferir considerando que a execução não foi direcionada ao Município.
Considerando o depósito dos 30% do valor líquido do autor e do valor devido a título previdenciário, assim como a discriminação dos valores a serem pagos, na forma do artigo 916 do CPC, notifique-se o reclamante para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do parcelamento e da tabela apresentada pela reclamada, além de informar número de sua conta corrente e CPF, caso deseje que os depósitos sejam realizados diretamente em sua conta corrente.
Após, conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIR BARBOSA MAURICIO -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ef3a18 proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:bf13a27, homologo os cálculos readequados pela Contadoria do Juízo no #id:8fcc0cb, fixando a condenação em R$109.658,06, conforme abaixo demonstrado: R$101.865,95 ao autor, dos quais R$13.087,86 E todos os acréscimos legais proporcionais que hajam são relativos ao(s) depósito(s) Recursal(is), restando ainda R$ 88.778,09 a serem executados; R$2.010,86 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado.
R$5.781,25 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Empregador. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Decorrido o prazo, havendo depósito recursal inferior ao crédito exequendo nos autos efetuado pela empresa executada, libere-se imediatamente em favor do Autor, nos termos do art. 899, §1º, da CLT. III - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
07/02/2022 11:07
Baixa Definitiva
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07/02/2022 11:07
Transitado em Julgado em 07.02.2022
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05/11/2021 07:00
Publicado acórdão em 05.11.2021.
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27/10/2021 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e não-provido
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07/10/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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06/10/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 06.10.2021.
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30/09/2021 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/09/2021 23:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/08/2021 12:46
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/07/2021 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/07/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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