TRT1 - 0100279-60.2020.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIO DE ANDRADE COELHO em 18/07/2025
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04/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 395302a proferida nos autos.
ROT 0100279-60.2020.5.01.0027 - 8ª Turma Recorrente: 1.
FLAVIO DE ANDRADE COELHO Recorrido: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FLAVIO DE ANDRADE COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id ef54977; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id 9a87015).
Representação processual regular (Id 19e2b95).
Preparo dispensado (Id bd18f52). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 37; artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 50 da Lei nº 9784/1999; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do Tema 1022.
Consignou a Eg.
Turma no v. acórdão de Id. 9f4bf3b, in verbis: "(...) Todavia, em 28/02/2024, no julgamento de mérito do RE 688267/CE, com repercussão geral reconhecida pelo Tema 1022, o Supremo Tribunal Federal estendeu a todas as outras empresas publicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade que exerçam, a exigência de motivação na dispensa dos empregados públicos, nos termos da ementa reproduzida a seguir: (...) Observa-se, porém, que o item 6 da ementa prevê modulação de efeitos para a tese de repercussão geral, cuja aplicação se limitará às dispensas ocorridas após 04.03.2024, data da publicação da ata do julgamento do RE 688267.
Tendo a maioria dos membros da Corte decidido imprimir efeitos prospectivos à decisão, sua aplicação se restringirá aos casos futuros, ocorridos após o julgamento do leading case.
Dessarte, a dispensa levada a efeito em momento anterior insere-se no poder potestativo puro do empregador, independentemente de motivação ou da motivação adotada.
Assim, como a ruptura contratual do autor se deu em 17.12.2019, não padece de vício a sua dispensa, ainda que fosse efetuada de forma imotivada pela ré, porquanto, à época, a exposição dos motivos da dispensa não era condição de validade do ato.
No caso em exame, verifica-se que a reclamada motivou a dispensa do reclamante, ao indicar, na comunicação de aviso prévio (ID. c0adb4f), que a resilição contratual se deu "devidos às mudanças organizacionais e restrições orçamentárias".
Além disso, a dispensa do obreiro foi antecedida de processo administrativo que assegurou a eficiência administrativa e a impessoalidade na dispensa dos empregados públicos, conforme relatório e despacho decisório registrados sob os ID. ec66d7b.
Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar que teria sido preterido em sua dispensa, ônus que lhe incumbia.
Quanto ao motivo em si apresentado, desponta do panorama processual que o autor não se desincumbiu de provar que não correspondia à verdade.
Ademais, ainda que a empresa esteja contratando carpinteiros autônomos, esse fato, por si só, não tem o condão de afastar a validade a motivação da dispensa do autor.
Nesta senda, a dispensa do autor não foi ato isolado, ao revés, foi precedida de processo administrativo pautado em necessidade de contenção geral de custos da empresa, atendido critério nele proposto. (...)". Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, exsurge nítido que o acórdão alvejado está em estrita consonância com a decisão proferida pelo E.
Pretório, quando do julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DE ANDRADE COELHO -
03/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE ANDRADE COELHO
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03/07/2025 13:24
Não admitido o Recurso de Revista de FLAVIO DE ANDRADE COELHO
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24/02/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/02/2025 20:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 21/02/2025
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21/02/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/02/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100279-60.2020.5.01.0027 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: FLAVIO DE ANDRADE COELHO RECORRIDO: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FLAVIO DE ANDRADE COELHO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 9f4bf3b, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 29 de janeiro, às 10h, e encerrada no dia 4 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DE ANDRADE COELHO -
07/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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07/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE ANDRADE COELHO
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06/02/2025 11:39
Conhecido o recurso de FLAVIO DE ANDRADE COELHO - CPF: *12.***.*04-03 e não provido
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 14:38
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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01/12/2024 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/10/2024 13:55
Proferida decisão
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03/10/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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06/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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