TRT1 - 0100375-02.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/09/2025 19:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/09/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
10/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VITOR RODRIGUES MOREIRA
-
10/09/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR RODRIGUES MOREIRA sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 10:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.148,23)
-
10/09/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
09/09/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/09/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53a6f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por VITOR RODRIGUES MOREIRA em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 14/11/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, não devendo ser levadas em conta no módulo semanal aquelas que já o tiverem sido no módulo diário, sob pena de bis in idem, com adicional de 50%, e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Custas de R$ 3.148,23 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 157.411,46 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR RODRIGUES MOREIRA -
26/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
26/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VITOR RODRIGUES MOREIRA
-
26/08/2025 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.148,23
-
26/08/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR RODRIGUES MOREIRA
-
26/08/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR RODRIGUES MOREIRA
-
25/08/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
22/08/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/08/2025 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 12:12
Audiência una por videoconferência realizada (08/08/2025 11:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 15:16
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2025 11:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 15:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 10:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2025 17:06
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100375-02.2025.5.01.0027 : VITOR RODRIGUES MOREIRA : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S):VITOR RODRIGUES MOREIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL que se realizará no dia: 29/05/2025 10:25 horas, na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Não haverá oitiva de testemunhas nessa audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
PATRIZIA FERREIRA DE SA BARRETO E MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VITOR RODRIGUES MOREIRA -
23/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/05/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RODRIGUES MOREIRA
-
23/05/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/05/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RODRIGUES MOREIRA
-
23/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3420f29 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: ag. aud DESPACHO PJe-JT Ante o termo de certidão retro, nada a deferir. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR RODRIGUES MOREIRA -
25/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
25/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VITOR RODRIGUES MOREIRA
-
25/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
22/04/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100375-02.2025.5.01.0027 : VITOR RODRIGUES MOREIRA : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S):VITOR RODRIGUES MOREIRA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 29/05/2025 10:25 horas, na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1--A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Atente, ainda, que, decorrido o prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, seu silêncio à opção do autor pelo Juízo 100% Digital será interpretado como anuência conforme disposto no art. 7º, caput e §2º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste E.
TRT.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.8-Testemunhas: art. 455 CPC.9-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ACACIO BARRETO DE MELO NETO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR RODRIGUES MOREIRA -
09/04/2025 11:04
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RODRIGUES MOREIRA
-
09/04/2025 11:04
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RODRIGUES MOREIRA
-
09/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
08/04/2025 10:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 10:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 10:52
Audiência una cancelada (11/07/2025 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100375-02.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
03/04/2025 15:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:11
Audiência una designada (11/07/2025 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101654-05.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 18:23
Processo nº 0100396-65.2016.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suzellen Cristina de Oliveira Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2016 11:38
Processo nº 0100361-77.2022.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Felipe Alvarenga da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 18:12
Processo nº 0100724-91.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marisol Souza da Silva Bustamante SA
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2024 13:42
Processo nº 0100724-91.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Gil Jansen Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2023 14:12