TRT1 - 0100392-75.2025.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100392-75.2025.5.01.0241 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ae9cf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte autora, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 23e9210.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 11 de julho de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA MENDES ASSUMPCAO -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e354089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar impugnação à sentença de liquidação.
As Rés apresentaram manifestação Alega o Autor que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos em razão do trabalho específico realizado na execução individual, distinto da ação coletiva.
Sem razão.
Ante o disposto no § 5º do art. 791-A da CLT, apenas são devidos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento.
Não há previsão legal de pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução, que se destina à satisfação do crédito do exequente quanto as verbas reconhecidas no título judicial e, apuradas em liquidação de sentença.
A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85 , § 1º , do CPC .
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
CORREIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
A Lei n. 13.467/17, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução.
Infere-se, assim, que permitida a condenação a tal título tão somente na fase de conhecimento, não sendo, portanto, hipótese de aplicação supletiva do CPC. (PROCESSO nº 0100368-45.2023.5.01.0038 (AP), 4ª Turma: Relator: ROBERTO NORRIS, Data de publicação: 13/02/2025) Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação.
Intimem-se.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA MENDES ASSUMPCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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