TRT1 - 0100273-51.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/08/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2025 11:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5331ec proferida nos autos.
Vistos.
A reclamada interpôs recurso adesivo (ID21c4a4f), em face da sentença proferida.
Contudo, em análise aos autos, constato que a mesma parte já apresentou recurso ordinário.
Diante da preclusão consumativa e em respeito ao princípio da singularidade recursal, que impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, o recurso adesivo não pode ser conhecido.
Assim, não conheço do recurso adesivo.
Intime-se. Após, ao TRT, com as homenagens de estilo. SAO GONCALO/RJ, 31 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAFITE MARCAS LTDA - ME -
31/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GRAFITE MARCAS LTDA - ME
-
31/07/2025 09:55
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GRAFITE MARCAS LTDA - ME
-
31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/07/2025 10:57
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
30/07/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA
-
28/07/2025 12:57
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de GRAFITE MARCAS LTDA - ME
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28/07/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/07/2025 19:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
18/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) GRAFITE MARCAS LTDA - ME
-
16/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA
-
16/07/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 15:21
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRAFITE MARCAS LTDA - ME
-
14/07/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/07/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2025 20:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c17e8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conheço dos embargos, sendo acolhidos parcialmente, nos termos da fundamentação supra.
E, para constar digitei a presente ata que vai por mim assinada na forma da lei.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA -
01/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GRAFITE MARCAS LTDA - ME
-
01/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA
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01/07/2025 13:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA
-
30/06/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/06/2025 04:05
Decorrido o prazo de GRAFITE MARCAS LTDA - ME em 27/06/2025
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19/06/2025 09:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af036fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA em face de GRAFITE MARCAS LTDA - ME, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a prescrição quinquenal, na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 01/04/2020, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 01/04/2025 ; defere-se a anotação de baixa na CTPS da parte autora para que passe a constar 14/08/2024, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; defere-se o pagamento das verbas rescisórias de R$ 5.563,91; defere-se as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST , devendo ser observado o extrato do FGTS de ID fa3aa04; procedente o pedido de pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2023 e 2a parcela do 13o salário de 2023, devendo ser abatidos os valores já pagos em Ids d40c01a e fd7cc89; procedente o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2023; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 440,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 22.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA -
10/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GRAFITE MARCAS LTDA - ME
-
10/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA
-
10/06/2025 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
-
10/06/2025 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA
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05/06/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
04/06/2025 19:18
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/06/2025 09:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2025 14:04
Audiência una realizada (21/05/2025 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/05/2025 01:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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20/05/2025 23:54
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
15/05/2025 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2025 15:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2025 14:48
Expedido(a) mandado a(o) GRAFITE MARCAS LTDA - ME
-
13/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
12/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
12/05/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100273-51.2025.5.01.0262 : ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA : GRAFITE MARCAS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 21/05/2025 09:40 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 28 de abril de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA -
28/04/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA
-
28/04/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRA LOUBACK DA COSTA SILVA
-
28/04/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) GRAFITE MARCAS LTDA - ME
-
04/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:40
Audiência una designada (21/05/2025 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/04/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/04/2025 10:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100273-51.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
01/04/2025 18:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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