TRT1 - 0101464-57.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/05/2025
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7674fe proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0101464-57.2023.5.01.0471 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
DORVALINO FERREIRA DA COSTA RECURSO DE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id ed9f41b; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id a7dc088).
Representação processual regular (Id 3f8a71c ).
Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso revela a ocorrência da deserção.
Com efeito, a decisão de origem (Id.7bacf01 ), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$31.257,79, com custas de de R$R$ 625,16, pela ré.
Em sede de recurso ordinário, a reclamada recolheu custas no montante de R$625,16 (Id. cac0da5 ), bem como apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal no valor de R$17.073,50 (Id.cecb6fd).
O Regional, no acórdão de Id. 81b0a8e, não alterou os valores de custas e condenação.
Na interposição do recurso de revista, a recorrente deveria ter complementado o valor do depósito.
Considerando que não veio ao processo comprovação de qualquer valor referente ao pagamento do depósito recursal, configurada está a deserção.
Registra-se, por fim, que a redação da OJ 140/SDI-1/TST não se aplica ao caso em exame, na medida em que a referida jurisprudência consolidada diz respeito à possibilidade de complementação do preparo, quando insuficiente e não da total ausência dele.
Desse modo, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/05/2025 17:16
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DORVALINO FERREIRA DA COSTA em 11/04/2025
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10/04/2025 23:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101464-57.2023.5.01.0471 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: DORVALINO FERREIRA DA COSTA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de março de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Cynthia Maria Simões Lopes, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.ID81b0a8e RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
28/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DORVALINO FERREIRA DA COSTA
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28/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/03/2025 15:27
Conhecido o recurso de DORVALINO FERREIRA DA COSTA - CPF: *00.***.*60-53 e não provido
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26/03/2025 15:27
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 25-03-2025 ()
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16/02/2025 15:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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03/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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